DECRETO N° 4.446, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

 

Fixa normas de calculo para apuração do Valor dos terrenos e das construções e dá outras providências.

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO Nº 015/2000 – DEPTº DA RECEITA;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica adotado para lançamento de I.P.T.U (Imposto predial e Territorial Urbano), os índices genéricos de valores de terrenos e das construções constantes da planta e das tabelas anexas. 

 

Art. 2º O valor de cada terreno será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor base por metro quadrado fixado na planta genérica de valores a profundidade padrão e, ainda pelos fatores de correção nela constantes das tabelas anexas ao presente Decreto.

 

Art. 3º Nos terrenos de forma acentuada irregular em que o fator de profundidade não constitua meio hábil para apurar o justo valor, será adotada a formula Harper-Berrini, representada pela seguinte equação:

 

VT = √S (a1 x V21 x p + a2 x V22 x p + ... + na x V22 x p)

 

VT = Valor do terreno;

a, a...an = Frente do terreno;

V1, V2...Vn = Valores base unitário por metro quadrado;

p = profundidade;

a = área do terreno.

 

Art. 4º A profundidade padrão a que se refere o artigo 2º, fica fixado em 25 (vinte e cinco) metros lineares.

 

Art. 5º Nos terrenos de mais de uma frente serão considerados os valores de cada uma das frentes até a metade da profundidade equivalente.

 

Parágrafo único. A regra do presente artigo não se aplica aos terrenos de esquina.

 

Art. 6º Nas passagens para pedestres, serão considerados os valores base do logradouro que lhe der acesso com 50% (cinquenta por cento) de redução salvo quando constar valor na planta genérica de valores.

 

Art. 7º Os lotes com frente para ruas ou passagens particulares, terão suas áreas acrescidas de uma parte ideal, correspondente às áreas dessas passagens ou ruas e das áreas destinadas a retorno e proporcionalmente às áreas respectivos lotes.

 

Art. 8º No calculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:

 

a) Gleba;

b) Profundidade;

c) Esquina;

d) Vizinhança de Córrego.

 

Art. 9º Os valores atribuídos aos fatores de correção de que trata o artigo anterior, serão os constantes das tabelas nºs I, II, III e IV, anexas a este Decreto.

 

Art. 10. Havendo incidência de mais de (um) fator de correção sobre o terreno, será aplicado no calculo do seu valor o produto dos fatores incidentes.

 

Art. 11. O fator gleba será aplicado aos terrenos com área igual ou superior a 14.000 m² (quatorze mil metros quadrados), cuja profundidade equivalente seja igual ou superior a 60 (sessenta) metros lineares.

 

Parágrafo único. A aplicação do fator de gleba exclui a aplicação dos demais fatores de correção.

 

Art. 12. O fator profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente, que corresponde ao quociente da divisão de sua área pela extensão das frentes.

 

Art. 13. Nos terrenos de esquina será considerada a profundidade equivalente obtida pela divisão da área do terreno pela maior frente.

 

§ 1º A regra deste artigo não se aplica às esquinas de zonas mistas ou residenciais em que será considerada a profundidade padrão obtida pela divisão da área real do lote.

 

§ 2º Nas esquinas serão consideradas frentes, as metragens entre a divisa do terreno com o lote vizinho até o ponto da interseção das frentes.

 

Art. 14. Para obtenção do valor venal dos lotes de esquinas, será aplicada a profundidade equivalente obtida pela aplicação dos critérios estabelecidos no artigo anterior considerado porem, o valor base da via de maior valor.

 

Art. 15. Aos terrenos de esquina será aplicado o fator de correção equivalente a 1,20.

 

Art. 16. As áreas encravadas serão consideradas como fundos de áreas ideais determinadas pela projeção das dividas laterais da área ate o alinhamento do logradouro mais próximo.

 

Parágrafo único. Serão consideradas também áreas encravadas as que possuírem frente para via publica inferior a 1% (um por cento) do total de sua área.

 

Art. 17. Aos terrenos que margearem córregos, será aplicado o fator de correção constantes a tabela anexa IV, em relação à sua profundidade equivalente, obtida pela divisão de sua área pela metragem da face ou faces que margearem o córrego.

 

Parágrafo único. A face para o córrego será determinada por um seguimento de reta entre os limites das laterais do imóvel.

 

Art. 18. O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo de construção e, ainda, pelo fator de obsolência, constante da tabela V.

 

Art. 19. Do total de áreas construídas serão desprezadas as frações de metro quadrado.

 

Art. 20. Para a determinação do valor unitário das áreas construídas, as edificações deverão ser enquadradas em um dos tipos de construção constantes da tabela VI anexa.

 

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo será feito em função do maior numero de característica das edificações com as dos tipos mencionados na tabela.

 

Art. 21. O valor unitário correspondente a cada tipo de construção será considerado o valor médio da edificação e abrangerá todas as peças da mesma.

 

Art. 22. O fator de obsolência será determinado pela idade da edificação de acordo com a tabela V anexa.

 

Parágrafo único. Quando a edificação sofrer processo de reforma que implique em aumento da sua capacidade de utilização ou enquadramento de tipo padrão superior ao que vinha sendo utilizado, o fator de obsolência passará a ser contado novamente a partir do ano em que se der a reforma.

 

Art. 23. Poderá ser adotado, a critério do Prefeito, e mediante representação classificação especial para tipos de edificação que não se enquadrem em um dos tipos padrão constantes da tabela da planta genérica de valores.

 

Art. 24. Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 29 de novembro de 2000.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

MARIA ALAIDE BATISTA CAMILO LEONORO

Diretora do Deptº da Receita

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.