
LEI Nº 2.485, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a instalação de medidores de água (hidrômetros), de forma individualizada, em edifícios multifamiliares, dotados de apartamentos de área útil de até 100m².
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os edifícios multifamiliares, dotados de apartamentos com área útil de até 100m², deverão possuir medidor de água (hidrômetro) individuais.
Art. 2º Os medidores de água (hidrômetro) dos apartamentos ou casas deverão ser instalados em local que haja possibilidade de individualização.
Art. 3º A localização do medidor (hidrômetro) deverá obedecer às normas técnicas detalhadas pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de são Paulo, SABESP, empresa concessionária do serviço de água e esgoto no Município.
Art. 4º Os medidores (hidrômetro) deverão ser instalados em áreas do edifício, de fácil acesso para leitura, manutenção e interrupção do fornecimento de água, bem como para a fiscalização por parte dos moradores e outros órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º A SABESP, procederá simultaneamente, a leitura de todos os medidores de água (hidrômetro), localizados num mesmo edifício, sendo que eventual diferença de volume entre o que foi realmente gasto e apontamento na leitura será compensado e lançado em contas a serem emitidas posteriormente.
Art. 6º Os edifícios ou conjuntos habitacionais que venham a ser construídos, deverão incluir, em seu projeto hidráulico-sanitário, o hidrômetro individual, conforme o prescrito na presente Lei, sob pena de ser o projeto indeferido ou embargado pela Municipalidade.
Art. 7º A Municipalidade deverá, quando da análise e aprovação de novos projetos de construção de novos edifícios, verificar se o projeto atende os requisitos exigidos pela presente Lei, concedendo um prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o projeto seja adequado às exigências estabelecidas nesta Lei, indeferindo, depois de expirado o prazo para a adequação, os pedidos de aprovação dos projetos que não satisfazerem as exigências formuladas pela presente norma.
Art. 8º A eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 04 de dezembro de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.