LEI Nº 2.367, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre a normatização de expedição de licença para funcionamento de estabelecimentos destinados a comercialização de fogos de artifícios e de estampidos no Município e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º O funcionamento de estabelecimento que se dedique ao comércio de fogos de artifício e de estampidos está sujeito a prévia licença expedida pelo órgão Municipal competente.

 

Art. 2º De acordo com a característica e natureza do estabelecimento serão expedidas as seguintes licenças:

 

I – Licença anual (Comércio Varejista) – destinada a estabelecimento varejista situada em lojas constituídas em alvenaria ou material semelhante, com laje de concreto armado e que não possuam pavimentos superiores com outras atividades comerciais ou residenciais;

II – Licença anual (Comercial Atacadista ou Depósito) – destinada a estabelecimento atacadista ou depósito situada e lojas ou galpões, construídos em terrenos com pelo menos 10.000 m² (dez mil metros quadrados), afastados no mínimo 30,00 m (trinta metros) de vias de trânsito intenso e de ferrovias.

 

Art. 3º O pedido de licença e funcionamento deverá ser devidamente formalizado até 15 (quinze) dias antes da instalação do estabelecimento, acompanhado dos seguintes documentos.

 

I – Alvará da Divisão de produtos controlados pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo;

II – Cópia de carnê do IPTU do imóvel a ser vistoriado;

III – Indicação de técnico que zele pelos equipamentos de segurança e seja o responsável pelo treinamento dos funcionários a fim de habilitá-los ao manuseio e comercialização dos fogos de artifícios e de estampidos.

 

§ 1º O alvará de que trata o inciso “I” deste artigo, poderá ser substituído pelo protocolo do pedido inicial, constando-se com clareza que a licença estará condicionada a sua expedição.

§ 2º O técnico que se refere o inciso “III” deste artigo, deverá ser portador de certificado ou carteira de aptidão profissional.

 

Art. 4º Antes de concessão do Alvará de Funcionamento, o imóvel deverá ser vistoriado pelo órgão competente do Executivo, que manifestará conclusivamente sobre as condições do local no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 5º Para os casos previstos nos incisos “I” e “II”, constantes do artigo 2º desta Lei, deverá ser vistoriado:

 

I – Se a edificação está de acordo com as normas e padrões previstas nesta Lei;

II – Se as instalações para o armazenamento e exposição dos produtos são de aço ou outro material não inflamável;

III – Se o imóvel está dotado de sistema de prevenção de incêndio de acordo com as normas específicas em vigor, devendo para tanto:

 

a) possuir extintor de incêndio compatível para cada 15,00 m² (quinze metros quadrados) de área construída;

b) ser instalado junto ao quadro de energia elétrica um extintor de incêndio compatível;

c) apresentar os extintores devidamente carregados com a validade de carga e selo da ABNT, mantendo documento fiscal capaz de comprovar a compra ou a recarga;

d) ter sistema de fiação elétrica totalmente embutida em conduítes.

 

Parágrafo único. Somente poderão ser instalados em edificações cujas condições edificas estejam devidamente regularizadas perante o órgão próprio do Município.

 

Art. 6º Após a manifestação a que se refere o artigo 4º e antes da expedição do alvará, o proprietário do estabelecimento deverá apresentar no prazo de setenta e duas horas, o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e taxa de funcionamento, nos termos da legislação pertinente em vigor.

 

Art. 7º Não serão concedidas licenças em quaisquer dos casos se o imóvel estiver situado a menos de 50,00 m (cinquenta metros) dos seguintes locais:

 

a) postos revendedores de combustíveis, gás GLP e depósitos de outros explosivos, inflamáveis e outros materiais de fácil combustão;

b) estabelecimentos de ensino de quaisquer níveis;

c) hospitais, unidades de saúde em geral e creches;

d) cinemas, teatros, casas de espetáculos em geral;

e) repartições públicas em geral.

 

Art. 8º Não serão concedidas licenças nos seguintes casos:

 

I – Para empresas que comercializarem outros explosivos, inflamáveis e combustíveis, não se considerando como tal os papéis, plásticos, ácidos, madeiras e afins;

II – Para lojas de artigos religiosos, armas, munições e outras que comercializarem pólvora;

III – Para comércio em imóveis estritamente residenciais.

 

Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão obedecer os seguintes critérios, dentro do local de comercialização dos fogos de artifícios:

 

I – Fica vedada a manipulação de fogos de artifícios a granel e desembalados diretamente em caixas de papelão de grande porte;

II – Ficam vedadas as manipulações embalagens, montagens, desmontagens, desmanches ou alterações das características iniciais de fabricação;

III – Os produtos somente poderão ser comercializados em suas embalagens originais com quantidades mínimas, vedada a comercialização de produtos unitários e tirados de dentro das embalagens;

IV – É proibido, nos termos da Lei vigente, fumar no interior de estabelecimentos que comercializem fogos de artifícios, devendo ser afixado no local placa alusiva e tal proibição;

V – Fica proibido acender velas, manter fogões de qualquer tipo, fogareiros, aquecedores e quaisquer outros objetos que possam provocar chamas ou faíscas.

 

Art. 10. Em qualquer tipo de estabelecimento que comercialize fogos de artifício os estoques não poderão ocupar mais de 40% (quarenta por cento) do espaço útil do imóvel.

 

Art. 11. As lojas para comercialização no varejo somente poderão manter o estoque máximo de 10% (dez por cento) entre bombas de riscar e rojões de vara e 30% (trinta por cento) dos demais artigos, devido a menor periculosidade destes, observando-se o seguinte:

 

I – Deverá ser destinado o máximo de 10% (dez por cento) da área cúbica do imóvel, para a manutenção e estocagem de bombas de riscar, rojões de vara, cometinhas e similares, não podendo ultrapassar 10,00 m³ (dez metros cúbicos) da área, independentemente do tamanho do imóvel;

II – Deverá ser destinado o máximo de 30% (trinta por cento) da área cúbica do imóvel para os demais artigos pirotécnicos, por serem de melhor periculosidade, não podendo ultrapassar de 35,00 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) da área destinada a comercialização, independentemente do tamanho do imóvel;

III – A soma dos itens “I” e “II”, será no máximo de 40% (quarenta por cento) da área cúbica do imóvel, não podendo exceder de 45,00 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) totais, independentemente do tamanho do imóvel, ficando compreendido que os produtos constantes no item “I”, não podem ser superiores a 10% (dez por cento) ou 10,00 m³ (dez metros cúbicos);

IV – As bombas de riscar deverão ser embaladas em caixas de dez peças, estas acondicionadas em “displays”, contendo cinquenta caixas de dez peças e os “displays” em uma caixa de papelão ondulado, contendo no máximo seis “displays”, perfazendo três embalagens para este produto, cuja menor quantidade permitida para comercialização e a caixa contendo dez peças;

V – Os foguetes de vara deverão ser embalados em caixas com o máximo de duas dúzias e estas em uma segunda, contendo cinco caixas de duas dúzias, cuja menor quantidade que pode ser comercializada em uma caixa contendo uma dúzia;

VI – Os foguetes de cano curto deverão ser embalados em caixas contendo o máximo de dez dúzias de peças, devendo estas serem acondicionadas em outras, contendo cinco caixas de dez dúzias, cuja comercialização mínima permitida será a caixa com uma dúzia;

VII – O cometinhas e similares deverão ser embalados em caixas com o máximo de dez dúzias, sendo estas acondicionadas em outras contendo vinte e cinco caixas com dez dúzias, cuja menor quantidade que pode ser comercializada é a caixa contendo uma dúzia;

VIII – As girândolas e mini-shows deverão ser embaladas em caixas contendo o máximo de dez peças e somente poderão ser retiradas das caixas no momento da venda, salvo se além da caixa maior, elas estiverem também embaladas em caixas individuais, condição em que poderá ser exposta e comercializada individualmente.

 

Art. 12. Nenhum estabelecimento que comercialize fogos no varejo ou no atacado, poderá manter os artigos utilizados em shows pirotécnico de qualquer calibre fora dos tubos propulsores, observando-se as seguintes normas:

 

I – Esses artigos somente poderão ser comercializados à pessoal de cabo-pirotécnico (BLASTER), provando a capacitação técnico-profissional do elemento;

II – Em caso de dúvida a fiscalização poderá apreender exemplares para análise pelo órgão técnico da Delegacia de Produtos Controlados, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

 

Art. 13. O descumprimento dos dispositivos desta Lei, acarretará ao infrator a aplicação de multa variável até 1.000 UFIR’s, de acordo com a gravidade da infração.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de trinta (30) dias após a sua publicação.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 20 de setembro de 2000.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.