LEI Nº 2.431, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle à Violência nas Escolas da Rede de Ensino, de acordo com o que disciplina a Lei Estadual nº 10.312, de 12/05/99 e os dispositivos que seguem.

 

Art. 2º São objetivos do programa:

 

I - Promover a integração entre o Poder Público e os diversos segmentos sociais interessados, mediante a formação de grupos de trabalho para análise de dados e discussão das causas da violência nas escolas;

II - Apresentar propostas, coordenar e implementar ações de combate à violência nas escolas e de garantia do exercício pleno da cidadania e dos direitos humanos de alunos e funcionários das escolas;

III - orientar os alunos, professores e demais servidores da rede municipal de ensino quanto ao uso de drogas e substâncias entorpecentes nas escolas e suas imediações;

IV - Realizar ações:

 

a) educativas, culturais e de valorização da vida, dirigidas às crianças e adolescentes e à comunidade ligada às escolas;

b) de fortalecimento do vínculo entre a comunidade e as escolas.

 

§ 1º Os grupos de trabalho tratados no inciso I deste artigo, serão abertos à participação de qualquer interessado e formados por:

 

1. professores e funcionários das escolas;

2. especialistas das áreas de educação, saúde e segurança;

3. pais e alunos;

4. alunos;

5. representantes da comunidade ligada a cada escola.

 

§ 2º O Poder Executivo garantirá a formação dos integrantes dos grupos de trabalho, preparando-os para a execução dos objetivos do Programa.

 

Art. 3º A execução do Programa será coordenada e avaliada periodicamente por um Núcleo Central que a partir dos dados e sugestões apresentados pelos grupos de trabalho, traçará as linhas gerias de ação.

 

Parágrafo único. O Núcleo Central, vinculado a estrutura administrativa da Prefeitura, terá composição multidisciplinar de técnicos das áreas de educação, saúde, promoção social e assuntos jurídicos.

 

Art. 4º O Núcleo Central terá o apoio de conselho consultivo formado por membros não remunerados representantes de:

 

I - Entidades Estudantis;

II - Conselhos de Escola;

III - Conselho Tutelar;

IV - Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

V - Sindicatos e Entidades de Classe;

VI - Associações de Pais e Mestres;

VII - Poder Legislativo Municipal;

VIII - Entidades não governamentais;

IX - Demais segmentos da sociedade civil e entidades, pública ou privada, que possam contribuir com os objetivos do Programa.

 

Art. 5º O Programa poderá ser estendido, mediante parceria, as escolas particulares e da rede estadual de ensino que funcionem no Município e que atendam aos critérios a serem estabelecidos pelo Núcleo Central.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 21 de novembro de 2001.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.