LEI COMPLEMENTAR N° 321, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Município de Ferraz de Vasconcelos.

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS, destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

 

§ 1º Entende-se por crédito municipal o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação especifica, e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso.

 

§ 2º Não poderão ser incluídos no REFIS os créditos referentes à infração da legislação de transito.

 

§ 3º Poderão ser transferidos para o REFIS os créditos remanescentes de parcelamentos em andamento.

 

Art. 2º O sujeito passivo aderir ao REFIS entre os dias 10 de novembro e 22 de dezembro de 2017.

 

Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização da adesão, observado o disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao REFIS se consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento:

 

I – pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;

II – pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 80% (oitenta por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;

III – pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 40% (quarenta por cento) de desconto na multa e juros incidentes sobre o débito;

IV - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 60% (sessenta por cento) de desconto na multa e juros incidentes sobre o débito;

V - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 20% (vinte por cento) de desconto na multa e juros incidentes sobre o débito;

VI – pagamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem quaisquer reduções;

VII - pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem quaisquer reduções, para valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil);

VIII - pagamento em até 180 (cento e oitenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem quaisquer reduções, para valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil);

IX - pagamento em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem quaisquer reduções, para valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil).

 

Art. 4º Para fins de aplicação de uma das condições especiais relacionadas nos incisos do artigo anterior, será considerado o valor consolidado dos créditos municipais obtido na data da adesão ao REFIS.

 

Parágrafo único. No caso de créditos ajuizados, o valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em razão do ajuizamento deve ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do valor consolidado nos termos do caput deste artigo, ressalva feita às custas processuais que deverão ser pagas diretamente pelo devedor ao Estado.

 

Art. 5º O valor mínimo de cada parcela mensal de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:

 

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; e

II – R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas jurídicas.

 

§ 1º Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.

 

§ 2º Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da formalização da adesão.

 

Art. 6º A adesão de que trata o artigo 2º fica condicionada a:

 

I – assinatura de termo de acordo no qual o devedor confesse o total do débito, com produção dos efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, VI, do Código Civil, devendo, neste ato, comprovar o recolhimento da primeira parcela;

II – Comprovação do pagamento das custas processuais, se for o caso;

III – desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no REFIS.

 

Art. 7º A adesão ao REFIS não acarreta:

 

I – Homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte; e

II – Renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no REFIS.

 

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes situações:

 

I – pela inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II – caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;

III – por falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e

IV – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.

 

Art. 9º A exclusão do REFIS independe de notificação prévia ou de interpelação e implica:

 

I – Perda do direito de reingressar em outro REFIS;

II – perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;

III – o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

IV – cobrança judicial ou o prosseguimento da execução e adoção de todas as medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município, conforme o caso.

 

Art. 10. O REFIS não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

 

Art. 11. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 4º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da divida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação integral do débito consolidado incluído no REFIS.

 

Art. 12. Os benefícios proporcionados pelo REFIS somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo por meio de decreto.

 

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

 

Palácio da Uva Itália, 7 de novembro de 2017.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

DECIO MARTINS DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.