
LEI COMPLEMENTAR N° 322, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017
Autoriza a concessão do serviço de transporte público coletivo de passageiros na Cidade de Ferraz de Vasconcelos, e dispõe sobre a organização que especifica.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
Art. 1º Compete a Cidade de FERRAZ DE VASCONCELOS, o provimento e a organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica, autorizado a conceder o serviço de transporte público coletivo de passageiros no município de Ferraz de Vasconcelos, mediante licitação.
Art. 2º Compete ao Poder Público a determinação de diretrizes gerais para possibilitar a Outorga da Concessão para a exploração dos serviços de que trata esta Lei Complementar, mediante processo licitatório pertinente.
§ 1º Poderão participar do certame licitatório as pessoas jurídicas que se obriguem a operar os serviços de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas nas Leis Complementares Federais n° 8.987/95 e 12.587/12, bem como na Lei Complementar Federal n° 8.666/93, e alterações subsequentes, nos regulamentos, editais e contratos.
§ 2º As pessoas jurídicas que venham a operar o sistema de transporte público do município deverão estar legalmente habilitadas ao exercício da atividade econômica de transporte de passageiros, bem como utilizar veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente possível, conforme parâmetros exigidos pela CETESB.
Art. 3º Compete ao Poder Público planejar, controlar, gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo no âmbito do município.
Art. 4º O sistema de transporte coletivo na Cidade de FERRAZ DE VASCONCELOS se sujeitará aos seguintes princípios:
I - Atendimento a toda a população;
II - Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - Integração entre os diversos meios de transporte;
V - complementariedade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte;
VI - Garantia de 100% (cem por cento) de acessibilidade às pessoas com deficiência em toda a frota de veículos de transporte coletivo;
VII - preços socialmente justos; e
VIII - tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
Art. 5º O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.
Art. 6º Na execução dos serviços de transporte coletivo, o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem em:
I - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços;
II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do Poder Público e da empresa concessionária irregularidades de que tenha conhecimentos referentes ao serviço prestado;
IV - Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços; e
V - Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENCIONAL E ESPECIAL
Art. 7º A exploração dos serviços de transporte coletivo na Cidade de Ferraz de Vasconcelos será outorgada, por contrato de concessão, a transportadora particular que opere exclusivamente com ônibus, à qual for adjudicado o objeto da licitação, conforme a legislação vigente.
§ 1º A concessão terá prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada por igual prazo, por ato justificado do Chefe do Poder Executivo Municipal, verificado o bom cumprimento do contrato e a existência de plano de melhoria de prestação do serviço, incluindo a cronologia da realização de novos investimentos.
§ 2º Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência do Poder Público a transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - O cessionário atender a todos os requisitos exigidos para a prestação do serviço, em especial aqueles cujo atendimento possibilitou ao cedente obtê-la; e
II - O cessionário assumir todas as obrigações e prestar as garantias exigidas do cedente, além de outras que se julgarem necessárias na ocasião.
§ 3º A transferência da concessão ou do controle societário da contratada sem prévia anuência do Poder Público implicará a caducidade do contrato.
§ 4º Somente será autorizada a transferência de concessão quando, comprovadamente, o cessionário estiver com sua situação regular com relação às contribuições tributárias e não tributárias, previdenciárias, trabalhistas e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º A operação do serviço convencional de transporte coletivo será remunerada através da Tarifa de Remuneração definida no Contrato de Concessão, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições iniciais dos contratos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 9º O Poder Público municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária pública para o serviço de transportes coletivos definindo os tipos de tarifas a serem praticados e seus respectivos valores.
§ 1º A estrutura pública deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.
§ 2º O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento.
Art. 10. As tarifas públicas serão estabelecidas com base nos parâmetros econômicos contratualmente estabelecidos com os operadores e possíveis fontes complementares de recursos.
Art. 11. Deverá ser mantido à disposição dos usuários um sistema de venda antecipada de passagens, através de títulos na forma de bilhetes, passes e assemelhados, ou outro meio que venha a ser determinado pela municipalidade.
Parágrafo único. A empresa concessionária operacionalizará as atividades de venda antecipada de passagens.
Art. 12. A tecnologia, os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos a serem utilizados nos processos de venda antecipada e de controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos e nas instalações da empresa concessionária, deverão ser especificados e aprovados pela municipalidade.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO CONTROLE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 13. Compete ao Poder Público a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo, cabendo para isso, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo municipal;
II - Planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte coletivo;
III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
IV - Outorgar concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo através de licitação nos termos da legislação vigente;
V - Promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes;
VI - Aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo, em qualquer um de seus serviços;
VII - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema de transporte coletivo;
VIII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custo para orientação na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas;
IX - Elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
X - Elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;
XI - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta Lei Complementar, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis; e
XII - exercer todas as demais atribuições previstas nesta Lei Complementar, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transporte coletivo.
Parágrafo único. Para realizar as atividades previstas no caput desde artigo, o Poder Público poderá celebrar contratos, convênios, consórcios ou outros instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se quaisquer casos, os direitos contratualmente estabelecidos.
Art. 14. A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar ou na regulamentação complementar será exercida por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da municipalidade.
Parágrafo único. No exercício de sua atividade, fica a fiscalização autorizada a entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo tempo necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, a examinar toda e qualquer documentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos econômicos e financeiros da empresa concessionária.
CAPÍTULO V
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 15. O Poder Público desenvolverá e implantará mecanismos de avaliação periódica dos serviços de transporte, que deverá ocorrer a cada 180 (cento e oitenta) dias, visando manter uma classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos:
I - Qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades aplicadas à empresa concessionária;
II - Estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;
III - eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das obrigações contratuais;
IV - Qualidade do atendimento considerando o comportamento da concessionária e seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários; e
V - Satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões realizadas pela municipalidade.
Parágrafo único. A classificação da empresa concessionária a partir do processo de avaliação de desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à produtividade, incorporados à política de remuneração dos serviços e para eventual prorrogação de contratos.
Art. 15-A. Nos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo municipal a serem celebrados, o Poder Executivo estabelecerá:
I - A idade média da frota de ônibus e micro-ônibus que será destinada à prestação do serviço de transporte coletivo, estabelecendo o parâmetro de 4 (quatro) a 6 (seis) anos para a idade média dos veículos;
II - A idade máxima dos veículos em até 10 (dez) anos, a ser adotada para a frota de ônibus e micro-ônibus que será destinada à prestação do serviço de transporte coletivo.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 16. Pelo não cumprimento das disposições da presente Lei Complementar, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multas;
III - intervenção na execução dos serviços; e
IV - Cassação.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de "advertência" referem-se a falhas primárias que afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
I - Advertência por escrito por infração de natureza leve, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, e quando houver reincidência, deverá ser aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) UFMs;
II - Multa por infração de natureza média, no valor de 100 (cem) UFMs, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços;
III - multa por infração de natureza média, no valor de 200 (duzentas) UFMs, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, ou por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da municipalidade; e
IV - Multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 800 (oitocentas) UFMs, por:
a) suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da municipalidade, ainda que de forma parcial ou da recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço;
b) Desobediência a determinações do poder público que possam colocar em risco a vida dos usuários.
§ 3º A penalidade de "cassação" poderá ser aplicada nos casos previstos no inciso IV do presente artigo, mediante a instauração de processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 17. Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação dos serviços de transporte coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição do usuário.
§ 1º A municipalidade poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos utilizados pela concessionária, vinculados ao serviço nos termos desta Lei Complementar ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
§ 2º Para a intervenção deverá ser designado um interventor, estabelecendo o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites.
Art. 18. O Poder Público, através do interventor designado, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob intervenção.
§ 1º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena se der inválida a intervenção.
§ 2º A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução dos serviços à operadora, sem prejuízo de seu direito a indenização.
Art. 19. Assumindo o serviço, o Poder público, ou o interventor por ela designado, responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a recita da operação.
§ 1º A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Poder Público para com encargos, ônus, compromissos, e obrigações em geral do operador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso.
§ 2º A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das penalidades cabíveis, ou de se considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por sua culpa,
Art. 20. Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre o Poder Público e a operadora, a administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 21. Extingue-se o contrato por:
I - Advento do termo contratual;
II - Encampação;
III - caducidade;
IV - Rescisão;
V - Anulação; e
VI - Falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.
§ 1º Extinto o contrato, retornam ao Poder público contratante todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 3º A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a utilização pelo Poder Público contratante de todos os bens reversíveis.
Art. 22. Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão dos bens será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados, multas e outros encargos relacionados com a operação.
Art. 23. A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante Lei Complementar autorizativa específica e após prever pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 24. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público contratante, a declaração de caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais.
§ 1º A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante quando:
I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviço;
II - A contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes ao contrato;
III - a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - A contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
V - A contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos;
VI - A contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de regularizar a prestação de serviço; e
VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo e declarada a inadimplência antes de comunicados à contratada os descumprimentos contratuais referidos no §1° deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Público, independente de indenização prévia, que será calculada ao longo do processo, descontado das multas e dos danos causados pela contratada.
§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. A municipalidade regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 25-A. O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que crie, no âmbito de Ferraz de Vasconcelos, o Conselho Municipal de Transportes, com competências de caráter consultivo e deliberativo, bem como com atribuições de fiscalização da qualidade dos serviços de transporte realizados no Município.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 936, de 24 de março de 1976.
Palácio da Uva Itália, 27 de novembro de 2017.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
ANTÔNIO CARLOS ALVES CORREIA
Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. Boletim Oficial Municipal.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.