LEI COMPLEMENTAR N° 323, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

 

Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Municipio de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS, destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos ate dia 31 de dezembro de 2017.

 

§ 1º Entende-se por crédito municipal o valor do principal acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a acrescido especifica, e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso.

 

§ 2º Não poderão ser incluídos no REFIS os creditos referentes à infração da legislação de transito.

 

§ 3º Poderão ser transferidos para o REFIS os creditos remanescentes de parcelamento em andamento.

 

Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir ao REFIS entre os dias 15 de janeiro a 15 de março de 2018.

 

Parágrafo único. Os creditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização da adesão, observado o disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao REFIS se consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento:

 

I - Pagamento à vista com 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;

II - Pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas com 80% (oitenta por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito.

III - Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 60% (sessenta por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito.

IV - Pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 40% (quarenta por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o debito;

V - Pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 20% (vinte por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;

VI - Pagamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem qualquer redução;

VII - Pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem qualquer redução, para valores acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil);

VIII - Pagamento em até 180 (cento e oitenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem qualquer redução, para valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil);

IX - Pagamento em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem qualquer redução, para valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil).

 

Art. 4º Para fins de aplicação de uma das condições especiais relacionadas nos incisos do artigo anterior, será considerado o valor consolidado dos creditos municipais obtido na data da adesão ao REFIS.

 

Parágrafo único. No caso de credito ajuizados, o valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em razão do ajuizamento deve ser recolhido em idêntico numero de parcelas a ser corrigido pelos mesmos índices do valor consolidado nos termos do caput deste artigo, ressalva feita às custas processuais que deverão ser pagos diretamente pelo devedor ao Estado.

 

Art. 5º O valor mínimo de cada parcela mensal de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; e

II - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas jurídicas.

 

§ 1º Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal;

 

§ 2º Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal sobre as parcelas cujo vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da formalização da adesão.

 

Art. 6º A adesão de que trata o artigo 2º fica condicionada à:

 

I - Assinatura de termo de acordo no qual o devedor confesse o total do debito, com produção dos efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, VI, do Código Civil, devendo, neste ato, comprovar o recolhimento da primeira parcela;

II - Comprovação do pagamento das custas processuais, se for o caso;

III - Desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos creditos tributários incluídos no REFIS.

 

Art. 7º A adesão ao REFIS não acarreta:

 

I - Homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte; e

II - Renuncia ao direito de apurar a exatidão dos creditos tributários incluídos no REFIS.

 

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes situações:

 

I - Pela inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - Caso vencido o prazo de pagamento da ultima parcela, ainda houver parcela inadimplida;

III - Por falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e

IV - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.

 

Art. 9º A exclusão do REFIS independe de notificação prévia ou de interpretação e implica:

 

I - Perda do direito de reingressar em outro REFIS;

II - Perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;

III - O restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

IV - Cobrança judicial ou o prosseguimento da execução e adoção de todas as medidas legais de cobrança do crédito colocados à disposição do Municipio, conforme o caso.

 

Art. 10. O REFIS não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do código Civil.

 

Art. 11. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 4º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da divida por lei representada, para todos os fins e efeitos de direito em proveito do devedor, no caso de quitação integral do debito consolidado incluído no REFIS.

 

Art. 12. Os benefícios proporcionados pelo REFIS somente se aplicam para os casos de extinção dos creditos tributários mediante pagamento, não se estende às demais modalidades de extinção do credito tributários prevista no art. 156 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 13. esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo por meio de decreto.

 

Art. 14. esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

 

Palácio da Uva Itália, 10 de janeiro de 2018.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

                                                                               Prefeito

 

 

CLAUDINEI VALDEMAR GALO

Secretário Municipal de Governo

 

 

SILVANA FRANCINETE DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

 

 

Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

DECIO MARTINS DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.