
LEI COMPLEMENTAR N° 326, DE 30 DE JANEIRO DE 2018
(Revogada pela Lei Complementar nº 351 de 2020)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 314, de 30 de março de 2016, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências; e cria Secretaria Municipal que especifica.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
Art. 1º Ficam reduzidos de 17 (dezessete) para 14 (quatorze) as Secretarias Municipais; alteradas as nomenclaturas de algumas delas; bem como criada a Secretaria Municipal de Segurança. O art. 4º da Lei Complementar nº 314, de 30 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Administração Pública Municipal é composta pelas Secretarias Municipais, conforme disposto abaixo:
- Secretaria Municipal de Governo;
- Secretaria Municipal da Administração;
- Secretaria Municipal da Fazenda;
- Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana;
- Secretaria Municipal de Cultura;
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agropecuária;
- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
- Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano, Saneamento Verde, Meio Ambiente e Habitação;
- Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Turismo e Qualidade de Vida;
- Secretaria Municipal de Segurança.”
Art. 2º Altera redação do art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 314/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – Órgãos de gestão Finalística:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana;
e) Secretaria Municipal de Cultura;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agropecuário;
g) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
h) Secretaria Municipal de Obras, Planejamento urbano, Saneamento, Verde e Meio Ambiente e Habitação;
i) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Turismo e Qualidade de Vida;
j) Secretaria Municipal de Segurança.”
Art. 3º Revoga os incisos XII, XIII, XV, XVI e XVII do art. 20; art. 22 e seus incisos; art. 26 e seus incisos e art. 27 e seus incisos, todos da Lei Complementar nº 314, de 30 de março de 2016.
Art. 4º Altera a redução do titulo das Seções I, V, VI, IX, XIII e dos artigos 16, 20, 21, 24 e 28 que passam a vigorar da seguinte redação:
“Seção I
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por competência:
Seção V
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 20. A Secretaria Municipal de Cultura tem por competência:
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agropecuário
Art. 21. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agropecuário tem por competência:
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano, Saneamento, Verde, Meio Ambiente e Habitação.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano, Saneamento, Verde, Meio Ambiente e Habitação tem por competência:
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Turismo e Qualidade de Vida
Art. 28. A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Turismo e Qualidade de Vida tem por competência:”
Art. 5º Ficam alteradas as competências das Secretarias Municipais de Governo; Desenvolvimento Econômico e Agropecuário; Obras, Planejamento Urbano, Saneamento, Verde, Meio Ambiente e Habitação, conforme disposto abaixo:
“Art. 11. A Secretaria Municipal de Governo, tem por competência:
I - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e responsabilidades, em especial nos assuntos relacionados com a direção, coordenação, controle e avaliação das ações estratégicas de governo;
II - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na coordenação da gestão institucional das Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal, controlando o cumprimento das diretrizes e ordens do Chefe do Poder Executivo Municipal e acompanhando a execução das metas e objetivos do Plano de Governo;
III - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na definição dos problemas, assuntos e decisões que são importantes para o cumprimento do plano de governo e atribuições constitucionais e legais;
IV - Executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhamento e tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Municipio;
V - Assessorar ao Chefe do Executivo Municipal em suas relações institucionais com o Estado, a União e os outros municípios e também, com os poderes judiciários e legislativo, bem como com a sociedade civil e suas organizações;
VI - Prestar assistência e assessoramento e mediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na preparação, organização e execução da agenda especial de tomada de decisões estratégicas de governo;
VII - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na análise tecnopolítica das decisões importantes para o cumprimento do plano de governo e atribuições constitucionais e legais;
VIII - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos processos de monitoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos processos de monitoramento e avaliação das metas do governo, bem como na preparação e realização das agendas especiais de avaliação e prestação de contas por resultado;
IX - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal;
X - Promover e coordenar os processos de captação de recursos técnicos e financeiros através de convênios, parcerias e programas de cooperação técnica nacional e internacional com instituições públicas e privadas a fim de viabilizar a realização dos diferentes planos e projetos institucionais do Governo Municipal;
XI - Promover, coordenar, acompanhar e avaliar a formulação de convênios, termos e ajustes, termos de parceria, permissões, concessões, autorizações de uso e demais acordos e programas de cooperação com organizações publicas, privadas e sociais de ordem local, nacional e internacional que visem à implantação e melhoramento dos diferentes planos e projetos institucionais do Governo Municipal;
XII - Coordenar os processos de cadastramento de programas e projetos no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses (SICONV) do Governo Federal, assim como acompanhar e monitorar a celebração dos respectivos convênios, a liberação de recursos e execução e a prestação de contas;
XIII - Coordenar e supervisionar as atividades, tarefas e procedimentos necessários para o funcionamento eficiente e eficaz da consultoria e assessoramento jurídico do poder Público Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências;
XIV - Coordenar com a Secretaria de Planejamento, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais do Poder Público Municipal, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;
XV - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na interação com as lideranças, organizações de base e com os Conselhos e demais órgãos de deliberação e controle social;
XVI - Recepcionar e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Municipio, bem como outras autoridades das demais esferas de governo;
XVII - Receber e providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pela Câmara Municipal;
XVIII - Redigir os atos do Chefe do executivo Municipal, em coordenações com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
XIX - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela Prefeitura Municipal na sua área de competência;
XX - Coordenar e gerenciar os serviços e atividades atinentes à responsabilidade da Prefeitura Municipal na instalação e manutenção da Junta do Serviço Militar e das Delegacias do Serviço Militar;
XXI - Garantir condições de acessibilidade dos cidadãos aos bens e serviços essenciais, ao trabalho, à moradia e ao lazer;
XXII - Manter e conservar os próprios municipais, as edificações e as instalações para prestação de serviços à comunidade;
XXIII - Zelar pelo bom uso de equipamentos municipais e pelo bem-estar das pessoas em consonância com os órgãos de segurança do Estado e Governo Federal;
XXIV - Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Defesa Social Civil em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente;
XXV - Planejar, coordenar e executar as atividades de Defesa Civil no âmbito do Municipio com objetivo de prevenir e atender as situações de calamidades publicas, desastres e sinistros que ponham em risco a vida e o bem-estar da população;
XXVI - Estabelecer, organizar, coordenar e executar as ações necessárias para atender as necessidades da população afetada por situações de calamidades públicas, desastres e sinistros;
XXVII - Coordenar, em parceria com os órgãos estaduais e federais pertinentes, as atividades de Defesa Civil no âmbito do Municipio;
XVIII - Promover, coordenar e realizar estudos e analises de vulnerabilidade, ameaça e risco no Municipio e propor os respectivos planos preventivos e reativos de contingência;
XXIX - Promover a participação ativa da sociedade na formulação e execução de programas para melhoramento das condições da Defesa Social e Civil;
XXX - Desenvolver, alimentar e manter atualizado um sistema integral de informação sobre as condições da Defesa e Convivência Social em parceria com os órgãos estaduais e federais afins;
XXXI - Programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo Municipal, relativa ao desempenho expansão, desenvolvimento e planejamento das atividades ligadas a comunicação social, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência;
XXXII - Promover a divulgação sistemática dos planos governamentais e das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal;
XXXIII - Prestar especial assistência ao Gabinete do Prefeito nos assuntos referentes à divulgação e comunicação social;
XXXIV - Formular diretrizes gerais para estabelecimento de adequada política de Comunicação Social do Poder Executivo;
XXXV - Manter permanente comunicação com os demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo, visando a captação jornalística de dados e noticias e sua elaboração em forma final de texto, para distribuição da matéria assim preparada aos veículos de comunicação social;
XXXVI - Planejar e coordenar campanhas para esclarecimento do público em geral, quanto a metas, programas, planos, projetos e ações governamentais, contratando empresas especializadas em marketing e propaganda devidamente regulamentadas por Lei;
XXXVII - Assessorar os Órgãos do Poder Executivo nos seus pronunciamentos e contatos com os veículos de comunicação social, dentro da política global do Governo;
XXXVIII - Estabelecer diretrizes especificas visando assegurar a uniformidade e a compatibilidade temática das matérias destinadas à divulgação, provenientes dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
XXXIX - Executar outras atividades correlatas, indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.”
“Art. 21. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agropecuária tem por competência:
I - Formular, executar e avaliar a política Municipal de Desenvolvimento Econômico, visando o fortalecimento do modelo de desenvolvimento econômico do Municipio, integrando suas potências e oportunidades produtivas à melhoria da qualidade de vida de sua população, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
II - Fomentar e coordenar a identificação, formulação, avaliação e promoção de projetos e empreendimentos que propiciem o aproveitamento das oportunidades e potencialidades econômicas do município de Ferraz de Vasconcelos na indústria, no comercio, nos serviços e no turismo, visando o respeito das normas ambientes vigentes;
III - Incentivar e orientar a instalação e a localização de unidades produtivas nos diferentes setores produtivos, conforme as potencialidades e vocação econômica do Municipio, respeitando a legislação ambiente vigente e as diretrizes do Plano Diretor do Municipio;
IV - Formular, coordenar, executar e avaliar programas e ações que visem à geração do emprego, da ocupação e da renda da população do Municipio através do desenvolvimento do empreendedorismo, da qualificação profissional e o acesso ao crédito e microcrédito de fomento;
V - Planejar, gerenciar e avaliar os programas e ações de prestação de serviços de assistência financeira e concessão de empréstimos dirigidos a microempreendedores, inclusive aos do setor informal, a micro e pequenas empresas, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, buscando elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados e a minimizar o risco do negocio, a fim de estimular seu crescimento e a geração de oportunidades de ocupação e renda da população do Municipio;
VI - Organizar e gerenciar programas e serviços gratuitos de intermediação de emprego e de outros serviços relacionados com a situação laboral da população economicamente ativa do município;
VII - Zerar pela inclusão do município nos programas estaduais e federais de promoção e marketing do município como destino de novos investimentos e implantação de empreendimentos produtivos;
VIII - Promover, formular e executar programas e projetos de abastecimento que visem o desenvolvimento e melhoramento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos do município;
IX - Promover, de forma coordenada e participativa, a formulação e execução de ações para identificação, estudo e estruturação das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais, com o propósito de direcionar e focalizar as políticas de fomento da cooperação e articulação da base empresarial, que melhorem o potencial competitivo do Municipio;
X - Promover a realização de fóruns, congressos, seminários e demais atividades que permitam o intercambio de experiências exitosas nos âmbitos empresariais e produtivos e a promoção das potencialidades econômicas do município de Ferraz de Vasconcelos;
XI - Promover q realização e participação em missões empresariais que permitam promover as potencialidades de novos negócios no Municipio de Ferraz de Vasconcelos nos âmbitos nacional e internacional;
XII - Promover e zelar pela participação ativa do município na realização de ações de planejamento do desenvolvimento econômico no âmbito regional;
XIII - Promover e atender as missões e visitas de empreenderes, disponibilizando informações sobre as potencialidades e oportunidades de novos negócios no Municipio;
XIV - Promover a articulação com diversos órgãos públicos ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico e da ciência e tecnologia do Município;
XV - Promover estudos de viabilidade econômica para micro e pequenas empresas, propondo convênios com instituições publicas e privadas e organizações não governamentais em conformidade com a estratégia de desenvolvimento econômico de longo prazo para o Municipio;
XVI - Promover a organização e participação social e comunitária na formulação e execução de programas referentes ao desenvolvimento econômico do Municipio;
XVII - Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema integral de informação referentes as intenções de investimentos nos setores produtivos, a estrutura e comportamento dos setores produtivos, as oportunidades de novos negócios e, em geral, sobre o desenvolvimento econômico no Municipio;
XVIII - Articular-se com as demais secretarias e órgãos da Administração Municipal no planejamento, execução e avaliação de programas e ações que necessitem de coordenação institucional, para assegurar a eficácia e a economia dos recursos públicos;
XIX - Acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento econômico do município;
XX - Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência;
XXI - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Municipio na sua área de competência;
XXII - Executar as políticas de abastecimento e desenvolvimento rural do Municipio;
XXIII - Elaborar levantamentos e estudos, e propor medidas com vistas ao desenvolvimento das atividades agrícolas no Municipio em especial a da produção de uva tipo Itália;
XXIV - Organizar e desenvolver programas de assistência técnica para pequenos produtores rurais do Municipio;
XXV - Articular-se com entidades e órgãos afins, públicos e provados, visando a mobilização de recursos para as atividades agropecuárias e de abastecimento do Municipio;
XXVI - Estudar, propor e negociar convênios com entidades publicas e privadas para implementação de programas e projetos na área de agricultura e abastecimento;
XXVII - Apoiar as iniciativas populares na organização para a produção e o consumo;
XXVIII - Promover os meios de escoamento e comercialização da produção de gêneros alimentícios no Municipio;
XXIX - Administrar os serviços e equipamentos municipais de abastecimento, incluindo o mercado, feiras livres e outros;
XXX - Propor obras de infraestrutura de construção e manutenção de estradas, caminhos e escolas na área rural.
XXXI - Executar as atividades relativas a organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do Municipio;
XXXII - Desempenhar outras atividades afins.”
“Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras, Planejamento urbano, Saneamento, Verde, Meio ambiente e Habitação tem por competência:
I - Formular, executar e avaliar as políticas, diretrizes e procedimentos para a implantação das Obras Públicas sob responsabilidade da Administração Municipal, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente;
II - Fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes a ordenamento territorial e urbano do Municipio de Ferraz de Vasconcelos no âmbito do planejamento e execução das obras públicas municipais;
III - Implantar e manter atualizado o sistema georreferenciado de informação sobre a infraestrutura e as obras públicas no âmbito do Municipio de Ferraz de Vasconcelos;
IV - Formular, desenvolver e fiscalizar, direta ou indiretamente, a realização de projetos e obras públicas de ordenamento e embelezamento urbano, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal, do Plano Diretor Urbano e da legislação vigente;
V - Verificar a viabilidade técnica dos projetos de obra pública a serem executados, sua conveniência e utilidade para o interesse público;
VI - Formular orçamentos e relatórios técnicos para a celebração de convênios de construção e manutenção de obras urbanas e próprios municipais;
VII - Controlar e fiscalizar a execução direta ou indiretamente, dos projetos de construção e manutenção de obras da Administração Municipal sob sua responsabilidade;
VIII - Formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos de melhoria e expansão da rede viária do Municipio;
IX - Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados de deliberação de controle social e afins na sua área de atuação;
X - Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e projetos dentro de sua competência;
XI - Articular-se com as demais secretarias e órgãos da administração Municipal no Planejamento, execução e avaliação de programas e ações que necessitem de coordenação interinstitucional, para assegurar a eficácia e a economia dos recursos públicos;
XII - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Municipio na sua área de competência;
XIII - Formular, executar e avaliar a política Municipal de Planejamento do Municipio, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal, do Plano Diretor Urbano e da legislação vigente;
XIV - Coordenar, acompanhar e avaliar a formulação e atualização do Plano Diretor urbano (PDU), incentivando a participação da sociedade civil organizada, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
XV - Promover e coordenar a realização de diagnósticos e levantamentos técnicos sobre as tendências dos padrões de expansão urbana nos ambitos municipal e regional com a finalidade de identificar oportunidades e ameaças para o desenvolvimento humano e sustentável de Ferraz de Vasconcelos;
XVI - Realizar estudos e levantamentos técnicos que permitam a avaliação sobre as deficiências e limitações das normas e regulações que disciplinam o ordenamento territorial e urbano do Municipio, propondo as ações corretivas cabíveis;
XVII - Oferecer suporte técnico ao Chefe do Poder Executivo na definição de normas e regulações que discipline o ordenamento territorial e urbano do Municipio, em consonância com a legislação vigente;
XVIII - Implantar e manter atualizado o sistema de informação, promovendo e coordenando as atividades de divulgação das informações cartográficas e territoriais do Municipio;
XIX - Expedir, monitorar, fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do município de Ferraz de Vasconcelos, podendo, para tanto, aplicar multas estabelecidas na legislação especifica;
XX - Controlar, vistoriar e fiscalizar o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em consonância com a legislação vigente;
XXI - Fiscalizar a aplicação das normas concernentes ao Código de Posturas, Código de Edificações e Plano Diretor do Municipio;
XXII - Expedir licenças e alvarás para a execução de obras públicas e/ou particulares no Municipio;
XXIII - Coordenar e prestar apoio técnico administrativo aos órgãos colegiados afins a área de atuação da Secretaria;
XXIV - Implantar e manter atualizado o sistema de informação promovendo e coordenando as atividades de divulgação das informações cartográficas e territoriais do Municipio;
XXV - Expedir atos de parcelamentos do solo urbano.
XXVI - Controlar construções e loteamentos urbanos que sejam realizados fora das disposições legais vigentes, adotando as medidas administrativas de sua competência para correção, solicitando, se necessário, a propositura das medidas judiciais pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
XXVII - Subsidiar a concessão de alvarás na área de sua competência em consonância com legislação vigente;
XXVIII - Promover a organização e participação social na formulação e execução de programas referentes ao Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
XXIX - Articular-se com as demais secretarias da Administração municipal no planejamento, execução e avaliação de programas e ações que precisem de coordenação interinstitucional para assegurar sua eficácia e economia dos recursos públicos;
XXX - Acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento urbano do município;
XXXI - Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência;
XXXII - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Municipio na sua área de competência.
XXXIII - Formular, executar e avaliar a Política Municipal de habitação, subordinada à política Municipal de Desenvolvimento Urbano em consonância com as diretrizes gerais do plano de Governo Municipal e da legislação vigente;
XXXIV - Formular, executar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos que visem o acesso á terra e a moradia digna aos habitantes do Municipio, com a melhoria das condições habitacionais de preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos, priorizando as famílias de baixa renda;
XXXV - Promover a regularização fundiária em áreas de ocupação, a fim de garantir o cumprimento da função social do solo urbano;
XXXVI - Implantar e manter atualizado o cadastro social das famílias em áreas irregulares e em áreas de risco, em coordenação com as Secretarias da Assistência Social e Segurança;
XXXVII - Promover a difusão e a utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade de moradias e a redução dos custos da produção habitacional;
XXXVIII - Garantir a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas municipais, com ênfase àquelas relacionadas à promoção da organização social, à geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano;
XXXIX - Estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
XL - Promover a organização e participação social na formulação e execução de Política Municipal de Habitação e dos programas referentes à regularização fundiária e ao acesso a moradia digna;
XLI - Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins à sua área de atuação;
XLII - Promover analise e o acompanhamento das políticas publicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
XLIII - Cuidar da aprovação de planos, programas e orçamentos dos órgãos executores da Política Municipal do Meio Ambiente e da coordenação de sua execução;
XLIV - Tratar da articulação e da coordenação dos planos e das ações decorrentes da Política Municipal do Meio Ambiente com os órgãos setoriais e locais;
XLV - Tratar da execução das atividades relacionadas ao licenciamento e a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do município;
XLVI - Promover a realização do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas publicas, visando adequar e integrar a atividade à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;
XLVII - Promover ações voltadas a educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais; normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos; fiscalização, proteção e conservação da fauna e flora nativas; monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do município de Ferraz de Vasconcelos; definição da política municipal de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução.
XLVIII - Desempenhar outras atividades afins.”
Art. 6º Ficam criados no Quadro de Servidores, os cargos constantes do Anexo II e III da Lei Complementar nº 314, de 30 de março de 2016, que se destinam a Direção e Chefia da unidade administrativas criada por esta Lei, que são provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com seus respectivos quantitativos e referencias de vencimentos.
Art. 7º Ficam instituídas as competências da Secretaria Municipal de Segurança conforme disposto abaixo:
I - Formular, coordenar e executar ações para prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atendem contra os serviços e o patrimônio público municipal;
II - Formular, coordenar e executar ações de prevenção da violência urbana, visando a resolução pacifica de conflitos e a proteção dos direitos humanos no âmbito das atribuições do Municipio;
III - Administrar, coordenar e dirigir a Guarda Civil Municipal;
IV - Promover a ampliação da segurança e da qualidade de vida;
V - Manter e conservar os próprios municipais, as edificações e as instalações para prestação de serviços á comunidade;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 8º Diante das alterações realizadas através desta lei ficam reformulados os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 314, de 30 de março de 2016, que farão parte integrante desta Lei.
Art. 9º O estudo de impacto orçamentário financeiro não se mostra necessários tendo em vista que as alterações realizadas possuem caráter de realocação, não causando quaisquer aumentos.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 30 de janeiro de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
SILVANA FRANCINETE DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.