LEI Nº 2.336, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias estabelecidas no Município, colocarem à disposição dos correntistas e usuários em geral, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no âmbito do Município, obrigadas a disponibilizar pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento de correntista e usuários em geral, seja efetivado em tempo razoável.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento:

 

I – até 30 (trinta) minutos em dias normais;

II – até 45 (quarenta e cinco) minutos nas vésperas ou após feriados prolongados e,

III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.

 

§ 1º As agências bancárias ou suas entidades representativas, informarão ao órgão responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei, as datas mencionadas nos incisos “II” e “III”.

 

§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos constantes do artigo 2º desta Lei, leva em conta a manutenção e a operação de equipamentos e sistemas próprios para a execução normal e rotineira dos serviços essenciais das atividades bancárias.

 

Art. 3º As agências terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem as suas disposições.

 

Art. 4º O descumprimento das disposições constantes desta Lei, importará ao infrator as seguintes sanções:

 

I – Advertência;

II – Multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referências);

III – multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referências), até a 5ª (quinta) reincidência;

IV – Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.

 

Art. 5º As denúncias relativas ao descumprimento das disposições desta Lei, serão enviadas ao órgão competente da Municipalidade, definido em regulamento.

 

Art. 6º Esta Lei será objeto de regulamentação pelo senhor Prefeito Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 27 de setembro de 1999.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.