
LEI Nº 1.786, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989
(Revogada pela Lei nº 2252 de 1998)
Institui Indenização Compensatória a ser paga a Servidores Municipais em caso de dispensa.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A todos os servidores Municipais ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a Lei declarar de livre exoneração, fica instituída a indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa.
Parágrafo único. A indenização referida no caput não se aplica aos servidores municipais que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou livre exoneração, retornem a sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.
Art. 2º A indenização compensatória prevista no artigo 1º desta Lei, corresponderá a 1/12 (um doze avos), da remuneração mensal, 13º salário proporcional, e 30 dias de aviso-prévio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 11 de dezembro de 1989.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.