
LEI Nº 2.296, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998
Autoriza o Executivo Municipal a conceder parcelamento de valores que se constitui crédito nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado conceder parcelamento dos valores que constituem crédito Tributário previsto no Artigo 142 do Código Tributário Nacional.
§ 1º O referido parcelamento proceder-se-á a pedido do interessado e poderá ser fracionado da seguinte forma:
I - Em até (3) vezes, sem qualquer acréscimo, e
II - De quatro (4) até doze vezes, com juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º O fracionamento de que trata o inciso II deste artigo, somente poderá ser concedido se o valor a ser parcelado apresentar montante igual ou superior a 405,79 UFIRs.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos,02 de dezembro de 1998.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.