
DECRETO N° 6.061, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Define regras para a concessão de reajuste de tarifa do transporte coletivo de passageiros no Municipio de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E À VISTA DO CONTIDO NOS PROCESSOS NºS 12.950/2018, 17.481/2017 E 8.318/2017;
CONSIDERANDO QUE COMPETE AO MUNCÍPIO REGULAMENTAR OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E, POR TRATAR-SE DE NATUREZA PÚBLICA TAL ATIVIDADE, DE RIGOR A CRIAÇÃO DE REGRAS QUE ATENDEM PARA O OBJETIVO COMUM.
CONSIDERANDO O QUE DISCIPLINAM AS LEIS NºS 8.987/95, 12.587/2012, E O DEVER DE OBEDIENCIA AOS PRINCIPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCIPALMENTE E ENTRE ELES O DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA.
CONSIDERANDO QUE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POSSUI NATUREZA PÚBLICA E COM ISSO É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO, O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO SEMPRE COM VISTAS AO INTERESSE PUBLICO E O BEM ESTAR DO USUARIO.
CONSIDERANDO AS ORIENTAÇÕES DADAS PELA LEI NO SENTIDO DA CONTINUIDADE E GARANTIA DA SUSTENTABILIDADE ECONOMICA DAS REDES DE TRANSPORTE, UNIVERSALIDADE E A MODICIDADE TARIFARIA NO SERVIÇO E QUE FAZEM PARTE DA POLITICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA;
CONSIDERANDO AINDA QUE PENDENTE DE NOVA LICITAÇÃO ESTA MODALIDADE DE SERVIÇO PUBLICO E QUE TAL FATO NÃO É GERADOR DE LIBERDADE NO SISTEMA, A PONTO DE NÃO SE CRIAREM REGRAS CLARAS E ESPECIFICAS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE
DECRETA:
Art. 1º A concessão de reajuste de tarifas do transporte coletivo de passageiros no Municipio de Ferraz de Vasconcelos, se dará de forma ordinária anual.
Art. 2º O Municipio poderá conceder de oficio ou requerimento da empresa concessionária, o reajuste de tarifa de forma extraordinária, viando o equilíbrio econômico financeiro observado o interesse indispensável à sua concessão, tais como: estudo, técnico, audiência publica e aprovação do Conselho de Transportes.
Parágrafo único. Fica excluída da apreciação do conselho dos transportes o reajuste de tarifas, enquanto ainda não houver findada sua constituição, devendo, portanto serem cumpridos os demais requisitos em sua integra.
Art. 3º A empresa concessionária do serviço público deverá no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste decreto, providenciar sitio eletrônico, constando de forma clara e de fácil compreensão de uma tabela com os valores praticados e a evolução das tarifas dos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 4º Fica a empresa concessionária a fixar cartazes em seus coletivos, próximo às catracas contendo a informação sobre a ouvidoria da Prefeitura para receber reclamações sobre tarifas, concomitantemente com a divulgação do canal da empresa para receber reclamações da mesma natureza.
Art. 5º Fica a empresa concessionária obrigada a comunicar à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade urbana, sobre qualquer reclamação recebida em relação a tarifa do Transporte Coletivo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio da Uva Itália, 11 de dezembro de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
ANTONIO CARLOS ALVES CORREIA
Secretário Municipal de Transporte e Mob. Urbana
EDUARDO DI LASCIO
Secretário Municipal de Administração
Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
RITA DE CASSIA ALEXANDRE DE ANDRADE
Diretora Departamento Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.