
DECRETO Nº 119, DE 25 DE AGOSTO DE 1958
H. LOUIS BAXMANN, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DOS DIREITOS E ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI 167/58:
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a concessão por esta Prefeitura Municipal para construção de túmulos e serviços correlatos no Cemitério Municipal a qual obedece aos dispositivos deste decreto.
Art. 2º As concessões para construção de túmulos e serviços correlatos no cemitério municipal, só serão concedidas a pessoas ou firmas de comprovada idoneidade que estiverem devidamente isentas na Prefeitura e que se obriguem as exigências deste decreto.
§ 1º Fica aberta na Prefeitura, em caráter permanente a contar desta data, a isenção para registro de pessoas ou firmas que se disponham a construção de túmulos no Cemitério Local.
§ 2º Haverá na Prefeitura um livro especial que será aberto para referida inscrição.
§ 3º Para a inscrição referida os candidatos devem provar:
a) registro como empreiteiro de obras;
b) idoneidade moral e econômica;
c) maioridade;
d) ser eleitor, ter prestado serviço militar ou dele isento se brasileiro.
§ 4º Cada candidato deverá ter arquivado nesta Prefeitura.
§ 5º Nenhuma concessão se fará a pessoas ou firmas que não estiverem devidamente isentas, nos termos deste decreto.
Art. 3º As construções a que se refere este decreto, somente poderão ser executadas depois de expedido o competente alvará, que será obtido a requerimento do construtor ou do interessado, e neste caso, com a indicação do construtor responsável, pagos os emolumentos devidos.
Parágrafo único. O alvará deverá conter as exigências de alinhamento e demais condições para a construção.
Art. 4º Os construtores serão multados em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sujeitos a cobrança imediata por infração aos dispositivos deste decreto na primeira construção e multa dobrada na reincidência, com faculdade de cancelamento de sua execução, a juízo do Prefeito Municipal.
§ 1º Os interessados ou proprietários de túmulos respondem subsidiariamente pelo pagamento das multas, impostas aos construtores respectivos.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 25 de agosto de 1958.
H. LOUIS BAXMANN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.