
DECRETO Nº 764, DE 30 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sobre organização de Pontos de Estacionamento de veículos no Município e dá outras providências.
HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
DECRETA:
Art. 1º Os Pontos de Estacionamento de veículos de que faz referência a Lei Municipal, nº 600, de 4 de novembro de 1966, ficam assim considerados:
a) Táxi – Ponto “1”;
Ponto “2”.
Ponto “1” – compreende-se o trecho entre a Praça Independência em frente à Rua Getúlio Vargas até em frente o Estabelecimento do Sr. João Delatore;
Ponto “2”, compreende-se o trecho do lado esquerdo de quem sobre a Rua Getúlio Vargas até a esquina da Rua Carlos Gomes.
b) Caminhões – Ponto “3”, compreende-se o trecho entre o início da Rua 15 de novembro ao lado esquerdo de quem sobre a referida via pública até em frente os terrenos do senhor João Lopes;
c) Ônibus – Ponto “4”, compreende-se o trecho da Praça Independência ao lado direito do Estabelecimento (o Quiosque da Estação);
d) Charretes – Ponto “5” – Ponto “5”, compreende-se o trecho da Rua Felix Mazzucca, ao lado dos terrenos da indústria e com Gothard Kaesemodel S/A.
Parágrafo único. O número de veículos para cada ponto de estacionamento será no máximo de 16 (dezesseis).
Art. 1º Os pontos de estacionamentos de veículos de que faz referência a Lei Municipal nº 600/66, ficam assim considerados:
a) Taxi ponto nº 1, ponto nº 2, ponto nº 3; Os pontos nºs “1” e “2”, ficarão no Pates da E.F.C.B., com frente para a Praça Independência.
b) O ponto nº “3” ficara na rua Princesa Isabel em frente ao Hospital São Marcos.
c) Ônibus ponto nº “4” O ponto nº
4 compreende a rua Brasil, em frente à Padaria Marialva na Vila Corrêa.
Parágrafo único. O números de veículos para o ponto nº 1 será no máximo 16 (dezesseis), o nº de veículos para o ponto nº 2 será no máximo 20 (vinte), e o nº de veículos para o ponto nº 3 será no máximo 10 (dez). (Redação dada pelo Decreto nº 897 de 1968)
Art. 2º Somente poderão estacionar nos respectivos pontos, veículos que estiverem com sua documentação devidamente legalizada e acompanhados do competente – Alvará de Estacionamento.
Art. 3º Para obtenção de Alvará de estacionamento, os interessados deverão encaminhar ao Prefeito Municipal, requerimento acompanhado de Atestado de Residência e de Antecedentes fornecidos pela Delegacia Policial local e instruídos com os números do PGU e da Carta de Habilitação (motorista ou cocheiro), bem como, da data de validade do respectivo exame de sanidade.
Art. 4º Não será expedido Alvará de estacionamento a quem não Resida no Município, bem como, aos que não forem portadores de Habilitação.
Art. 5º Será cassado o Alvará de estacionamento aqueles que, para sua obtenção, declararam residências falsas, sem prejuízo de outras comunicações legais.
Art. 6º Os alvarás serão renovados anualmente, nas épocas do licenciamento do veículo.
Art. 7º O portador de alvará de estacionamento que não o revalide dentro do prazo estipulado, ficará sujeito a multa de (50%) cinquenta por cento sobre o valor que deveria pagar na época exigida.
Art. 8º Somente serão licenciados para praça, veículos cujos proprietários apresentem, no ato do requerimento solicitando Alvará de estacionamento.
Art. 9º A alienação do veículo implicará na sua retirada imediata do ponto de estacionamento, até que o novo proprietário legalize a documentação em seu nome e lhe seja expedido outro alvará, para o ponto em que houver vaga.
Art. 10. Os permissionários poderão substituir seus veículos por outros, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, desde que a respectiva documentação esteja legalizada em seu nome.
Parágrafo único. Para obtenção dos favores deste artigo, o prazo máximo, será de (30) trinta dias, a partir da retirada do veículo anterior.
Art. 11. O proprietário que desejar estacionar dois ou mais veículos deverá requerer um alvará para cada veículo.
Art. 12. Não será permitido, sob hipótese alguma, negociar ponto de estacionamento.
Art. 13. Em todos os pontos de estacionamento, os permissionários deverão organizar-se no sentido de manter, no local, a maior ordem, disciplina e respeito, numa rigorosa obediência às normas legais e as instruções baixadas pela Prefeitura Municipal, sob pena de cassação do respectivo alvará.
Art. 14. Somente serão licenciados para ponto de táxi veículos cujos anos de fabricação, forem de 1946, inclusive, em diante.
Art. 15. Em cada ponto de estacionamento de táxi, permanecerá um motorista de plantão durante a noite, a fim de atender chamadas urgentes.
Parágrafo único. O plantão a que se refere este artigo será feito por meio de rodizio entre os proprietários de veículos.
Art. 16. O descumprimento do preceito anterior, sem justa causa, acarretará cassação de Alvará do motorista faltoso.
Parágrafo único. O mesmo acontecerá ao motorista que deixar de estacionar seu veículo no ponto, sem justa causa, por tempo superior a (48) quarenta e oito horas.
Art. 17. Até que seja constituída e nomeado os membros que comporá a Comissão de Trânsito, o Prefeito Municipal poderá:
a) considerar a mesma tabela de preços de corridas de táxi em vigor sem prejuízo dos descontos sofridos pelos motoristas quando as chamadas forem por conta da Municipalidade;
b) considerar para efeito dos pedidos de estacionamento, no ponto “1”, os primeiros alvarás expedidos no ano de 1966;
c) considerar também o Decreto nº 613, de 9 de agosto de 1965, que dispõe sobre estacionamento de veículos por carga ou de passageiros, a estacionar nos dias pares, lados pares, e nos dias impares, lados impares, exceto os veículos licenciados para ponto de estacionamento;
d) considerar também ainda, como ponto de parada rápida de Ônibus, os pontos existentes a Praça Piratininga e Avenida Brasil de fronte ao antigo Bar Paraíso.
Art. 18. A taxa de licença para estacionamento de veículos de que trata este Decreto será arrecadada de conformidade com o Código Tributário em vigor.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 1967.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 30 de janeiro de 1967, (41º) quadragésimo primeiro aniversário de sua fundação e (12º) décimo segundo aniversário de sua Emancipação Político Administrativa.
HUGO MAZZUCCA
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio na Secretaria do Expediente e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.
MARIA HELENA R. CARRUPT
Secretária Substituta
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.