DECRETO Nº 1.383, DE 15 DE JUNHO DE 1972

 

Dispõe sobre interdição e o funcionamento a estabelecimento que indica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, Nº V, DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969,

 

CONSIDERANDO QUE O SR. BERNARDO DA CONCEIÇÃO ROCHA ESTÁ COM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BARBEARIA) EM FUNCIONAMENTO IRREGULARMENTE, EIS QUE NÃO POSSUI O COMPETENTE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO);

 

CONSIDERANDO, QUE REFERIDO CIDADÃO FOI INTIMADO DO INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE LICENÇA, CONFORME PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA (ART. 282 DO C.T.);

 

CONSIDERANDO, ASSIM, QUE O REFERIDO ESTABELECIMENTO ESTÁ FUNCIONANDO CLANDESTINA E IRREGULARMENTE E DESOBEDECEU À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, SUJEITANDO, ASSIM, À PENA DE INTERDIÇÃO E FUNCIONAMENTO ATÉ COMPLETA REGULARIZAÇÃO.

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam decretados a interdição e o funcionamento do estabelecimento de Bernardo da Conceição Rocha, consistente em uma Barbearia, situada na Rua Godofredo Osório Novaes, 172, nos termos do artigo 142 e 282, do Código Tributário (Lei nº 738, de 8 de dezembro de 1969) até que o interessado regularize a sua situação junto a esta Prefeitura.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 15 de junho de 1972.

 

 

JOSÉ TREVISANI

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Serviços Gerais e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.