LEI Nº 567, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Dispõe sobre adicional por tempo de serviço aos Extranumerários Diaristas e Mensalistas da Municipalidade.

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Servidor Extranumerário Diarista e Mensalista desta Municipalidade, terá direito ao adicional por tempo de serviço, em cada 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto.

 

Art. 2º A gratificação adicional será sempre proporcional ao vencimento ou proventos e acompanhar-lhes às oscilações.

 

Art. 3º A gratificação por tempo de serviço será devida ao servidor nas condições citadas na Lei nº 202/59, em seu artigo 147.

 

Art. 4º O adicional por tempo de serviço será concedido mediante requerimento devidamente instruído com Certidão de tempo de serviço.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de Crédito Especial a ser aberto, conforme Índice Técnico.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, em 12 de novembro de 1970.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Prefeito Municipal

 

 

Arquivada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Chefe da Divisão do Expediente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.