DECRETO Nº 2.445, DE 8 DE OUTUBRO DE 1984

 

Dispõe sobre uso e Sistema de Transportes Motorizados da Administração Municipal.

 

MAKOTO IGUCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Integram-se, no sistema os usuários e condutores de veículos oficiais.

 

Art. 2° Ao Setor de Oficinas e Transporte, incumbe por à apreciação do Departamento de Obras:

 

I- critérios para classificação dos veículos, segundo suas características técnicas e serviços a que se destinam;

II- propor programas de complementação, renovação e readaptação das frotas;

III- elaborar instalação, ampliação, extinção ou fusão de oficinas ou de serviços;

IV- elaboração de normas relativas à administração de Transportes Internos.

 

Art. 3° É incumbência do Setor de Oficina e Transportes por orientação direta e indireta do Dept° de Obras, e no que couber ao Setor de Almoxarifado, a efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais:

 

I- verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais.

 

Parágrafo único. Para os fins e efeitos deste Decreto, manutenção é o conjunto de operações que visam a conservar as viaturas oficiais em perfeito estado de funcionamento e eficiência.

 

II- providenciar manutenção restrita, compreendendo especificamente:

 

a) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo;

b) lubrificação, lavagem e limpeza;

c) cuidados com baterias, pneumáticos e acessórios;

d) pequenas reparações e ajustes.

 

Parágrafo único. Para fins e efeitos deste Decreto, entende-se por reabastecimento, o recompletamento do combustível, do óleo do cárter, de água no sistema de refrigeração e do ar nos pneumáticos.

 

III- realizar o controle de uso e das condições do veículo, através de:

 

a) registro de ocorrências;

b) registro de saída e entrada;

c) registro de quilometragem percorrida a combustível consumido;

d) elaboração de relatórios o quadros estatísticos;

e) preenchimento de impressos e fichas diversas;

f) registro de ferramentas, acessórios sobressalentes e controle de substituição de peças e acessórios.

 

Parágrafo único. Dando-se por falta de qualquer material existente, apurar-se-á a responsabilidade; não se determinando a responsabilidade, os danos causados ao erário público deverá ser rateado entre todos do local.

 

Art. 4° Para fins e efeitos deste Decreto, local é, o setor, a divisão, o departamento, a sala.

 

Art. 5° É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de segurança, que não disponham dos equipamentos obrigatórios e que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

 

Parágrafo único. Entre as condições de perfeito estado de funcionamento, inclui-se o bom estado do odômetro.

 

Art. 6° Ao Departamento de Administração, através da Divisão de Expediente e Documentação, incumbe:

 

I- manter o cadastro;

a) dos veículos oficiais, registrando com relação aos mesmos:

1. marca, tipo e modelo;

2. número do chassi, do certificado de propriedade, da placa ou prefixos, e do patrimônio.

II- providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;

III- promover o emplacamento e o licenciamento.

 

Art. 7° Ao usuário incumbe:

 

I- fiscalizar:

a) a exatidão do itinerário percorrido;

b) a correção de atitudes e habilidades do condutor;

c) a fiel observância às disposições contidas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito;

d) o estado do veículo.

II- preencher e assinar:

a) relatórios de ocorrências;

b) impresso de controle de tráfego;

c) outros impressos pertinentes.

 

Parágrafo único. A responsabilidade do usuário, definida neste artigo limita-se ao período em que o carro ficar à sua disposição e inclusive o itinerário.

 

Art. 8° Os veículos oficiais serão conduzidos, habitualmente, por pessoal que tenha atribuição específica de desempenhar essa função.

 

Parágrafo único. O responsável pela condução do veículo não poderá ceder sua direção à terceiros, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 9° Aos condutores incumbe:

 

I- inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;

II- requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo, compreendendo especificamente:

 

a) lubrificação;

b) lavagem e limpeza geral;

c) reapertos;

d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;

e) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos.

 

II- dirigir corretamente o veículo, obedecendo às disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e as normas e regulamentos internos locais;

IV- efetuar reparação de emergência durante o percurso;

V- prestar assistência necessária em casos de acidentes;

VI- zelar pelo veículo, inclusive cuidar de ferramentas, acessórios sobressalentes, documentos e impressos;

VII- preencher o impresso de “Controle de Veículos” (Motorista e Portaria) e o “Relatório de Irregularidades em Veículo Oficial – A ou B”, bem como os relativos a acidentes.

 

a) a manutenção a cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e do equipamento do próprio veículo.

b) todos os condutores assinarão “TERMO DE RESPONSABILIDADE, CONCOMITANTE NO ACORDO PARA DESCONTOS EM CASO DE DANOS’.

 

Art. 10. Aos diretores de Departamentos, ou seus substitutos inéditos, incumbe:

 

I- distribuir os veículos pelos usuários de todos os Departamentos, e designar condutores;

II- decidir, juntamente com a Coordenadoria Geral, sobre a aquisição de combustível, material de limpeza e acessórios para pequenas reparações;

III- autorizar requisições de transporte;

IV- zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas, bem como fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial;

V- determinar a apuração de irregularidades;

VI- as Divisões e Setores ficarão responsáveis pela elaboração de escalas de serviços.

 

Art. 11. Para efeito de destinação a uso, os veículos oficiais da Administração Municipal serão classificados, quanto ao tipo e modelo, em duas categorias:

 

I- veículos de representação;

II- veículos de prestação de serviços.

 

Art. 12. As aquisições de veículos deverão observar a programação contida no Orçamento- Programa.

 

Art. 13. Caso receba parecer contrário da Coordenadoria Geral, nenhuma aquisição de compra poderá ser atendida.

 

Art. 14. A Administração Municipal poderá locar veículos em caráter eventual ou não, para a execução de seus serviços.

 

§ 1° Considera-se locação em caráter eventual, a locação de veículos para utilização, em serviços públicos de curta duração.

 

§ 2° A locação em caráter eventual de veículos de prestação de serviços, não poderá exceder no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3° Fica expressamente vedada a prorrogação dos contratos de locação de veículos em caráter eventual.

 

§ 4° Considera-se locação em caráter não eventual, a locação de veículos para utilização em serviços públicos, de natureza permanente ou de longa duração.

 

Art. 15. Fica expressamente proibido o uso de veículos locados em serviço diverso daquele que motivou a locação.

 

Art. 16. Compete aos diretores de Departamentos, ou seus substitutos imediatos, decidir a conveniência e oportunidade da locação de veículos, em processo formal, de acordo com a legislação vigente, inclusive parecer da Coordenadoria Geral e do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17. É vedado ao usuário:

 

I- dirigir veículos oficias;

II- ceder, a qualquer título, veículos oficiais;

III- fazer serviços particulares, utilizando-se de veículos oficiais;

IV- autorizar a limpeza a reparação de veículos não oficiais da Administração Municipal.

 

§ 1° Excepcionalmente, poderá o usuário dirigir veículos oficiais mediante autorização.

 

§ 2° O usuário que infringir o disposto neste artigo, será, sob pena, responsabilizado.

 

Art. 18. Os veículos oficiais, serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das 06,00 horas às 22,00 horas.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no artigo, as ambulâncias, os carros de representação, os carros pipas e aqueles utilizados excepcionalmente em serviços cuja execução não possa ser feita, por qualquer outro motivo, dentro desse horário.

 

Art. 19. Os usuários ou os condutores de veículos de representação e os de prestação de serviços, portarão adequada autorização escrita, quando habitual ou excepcionalmente circulem:

 

I- fora da sede ou órgão detentor;

II- em dias não úteis;

III- fora do período referido no artigo anterior.

 

Art. 20. Fica vedada a utilização dos veículos oficiais da prestação de serviços, por servidores de qualquer categoria, no transporte da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem houver autorizado esse transporte.

 

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica aos casos de emergência, devidamente comprovados e justificados.

 

Art. 21. É vedado o transporte, nos veículos oficiais de prestação de serviços, de pessoas estranhas ao serviço, exceto na presença do usuário e em razão das necessidades do serviço público.

 

Art. 22. A responsabilidade pelo pagamento das multas, por infração às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais da Administração Municipal, caberá:

 

I- ao condutor pela transgressão às regras de trânsito;

II- ao usuário, se a transgressão às regras do trânsito ocorrer por sua ordem;

III- à Administração, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais, decorrentes de falha técnica do veículo, ou outras imprevisíveis, independentes da vontade do condutor e do usuário.

 

Art. 23. As avarias de qualquer monta, nos veículos oficiais, deverão imediatamente ser comunicadas aos diretores de Departamentos.

 

Art. 24. Dependerão da prévia e expressa autorização, da Coordenadoria Geral, após manifestação do Departamento de Obras e Serviços Municipais, as alterações das cotas de álcool, gasolina ou óleo diesel, necessárias ao atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário.

 

Parágrafo único. As eventuais suplementações de dotações orçamentárias, para aquisição adicional de combustíveis, ficam condicionadas à existência de anterior autorização de alterações de cotas.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 8 de outubro de 1984.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

WALTER PENNINCK CAETANO

Coordenador Geral

 

 

HÉLIO MAEDA

Diretor da Receita

 

 

LEONDIR CASAGRANDE XIDIEH

Diretora Dept° Cont. Orçamento

 

 

ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO

Diretora Administrativa

 

 

Registrado no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria municipal na mesma data.

 

 

EDUARDO ASPASIO

Chefe Div. Exp. Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.