
LEI Nº 1.405, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1983
Dispõe sobre a criação da Z-6, Zona de Uso Agrícola.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Zona de Uso Agrícola Z-6, é destinada a sítios de recreio ou de produção agrícola, e terá a seguinte característica exclusiva de utilização:
a) área mínima do lote de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
b) frente mínima de 30m (trinta metros) para o logradouro público;
c) índice de ocupação de 15% (quinze por cento) da área do lote, para residências do tipo R-1;
d) recuos obrigatórios de 6m (seis metros) do alinhamento da via pública e de 2m (dois metros) na divisa do fundo do lote;
e) índice de utilização de 30% (trinta por cento) da área do lote, para residências do tipo R-1;
f) preservação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da mata natural existente na área.
§ 1º Serão permitidas construções de uso comercial nos lotes de esquina da Zona de Uso Agrícola Z-6, obedecidas as seguintes restrições:
a) índice de ocupação de 20% (vinte por cento) da área do lote;
b) índice de utilização de 40% (quarenta por cento) da área do lote;
c) recuo obrigatório de 6m (seis metros) do alinhamento da via pública e de 3m (três metros) nas demais divisas do lote;
d) área mínima do lote de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
e) frente mínima de 30m (trinta metros) para o logradouro público;
f) preservação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da mata natural existente na área.
§ 2º Não serão permitidas as construções de quaisquer tipo de indústria na Zona de Uso Agrícola Z-6.
Art. 2º Os loteamentos, arruamentos, desmembramentos e remembramentos a ser executados na Zona de Uso Agrícola Z-6, deverão obedecer os requisitos mínimos abaixo a fim da preservação da mata natural e dos mananciais hídricos:
a) área mínima dos lotes de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
b) frente mínima de 30m (trinta metros) para o logradouro público;
c) ao longo dos cursos de águas, serão reservadas uma faixa de 28m (vinte e oito metros), sendo 14m (quatorze metros) em cada lado, de ambas as margens, excluída da largura média do canal natural ou retificado;
d) as vias de comunicação deverão ter a largura mínima de 12m (doze metros) para as vias secundárias e de 14m (quatorze metros) para as vias principais.
Art. 3º A localização de áreas de recreação será determinada segundo as diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal e deverão corresponder no mínimo a 20% (vinte por cento) da área loteada.
Art. 4º A localização das áreas de uso institucional será determinada segundo as diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal e deverão corresponder no mínimo a 5% (cinco por cento) da área loteada.
Art. 5º O promotor do loteamento, arruamento, desmembramento ou remembramento, assinará termo de acordo, no qual se obrigará a executar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses os seguintes melhoramentos:
I - executar as próprias custas, nos prazos fixados no mesmo “Termo de Acordo” e dentro dos projetos aprovados, as obras de abertura das vias de comunicação, guias e sarjetas, sarjetões, galerias de obras pluviais e pavimentação.
Parágrafo único. A não execução das obras previstas no “Termo de Acordo” e no cronograma de execução das obras, incorrerá o promotor do loteamento, arruamento, desmembramento ou remembramento, passível de multa diária correspondente a 5 (cinco) valores referência, fixados através de decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 21 de dezembro de 1983.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPASIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.