DECRETO Nº 3.171, DE 11 DE OUTUBRO DE 1989

 

Dispõe sobre a realização de CONCURSOS PÚBLICOS para provimento dos empregos temporários vinculados ao Convênio de Municipalização da Saúde.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Cabe ao DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO a realização de concursos para provimento dos em pregos temporários vinculados ao Convênio de Municipalização da Saúde, integrando a Tabela de Empregos temporários do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2º O DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - DIVISÃO DE EXPEDIENTE E DOCUMENTAÇÃO elaborará, para cada concurso, Edital que deverá estabelecer:

 

a) requisitos gerais cie inscrição;

b) requisitos especiais exigidos para o exercício do emprego, referentes a nível de escolaridade, experiência  do trabalho, capacidade física, limite de idade, etc.;

c) modalidade de concurso a ser realizado (de provas ou de provas e títulos);

d) as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

e) os títulos a serem considerados;

f) valor de cada prova e/ou títulos, e critérios para determinação da nota final;

g) critério de classificação dos candidatos e de preferência em caso de empate;

h) prazo de   validade do concurso;

i) forma de constituição da Comissão Examinadora e suas atribuições;

j) prazo para realização das inscrições;

l) forma de comprovação dos requisitos para inscrição;

m) outras condições julgadas necessárias.

 

§ 1º São requisitos gerais para inscrição em concurso:

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - Estar quite com as obrigações e encargos para o serviço militar;

III - estar em gozo dos seus direitos políticos.

 

Art. 3º O prazo de validade do concurso poderá ser prorrogado atendendo a interesse da Administração, de acordo com artigo 37, Inciso III da Constituição Federal.    

 

Art. 4º A inscrição nos concursos será feita pelo próprio candidato ou por procurador, com poderes especiais e legalmente investido.

 

Art. 5º Os pedidos de inscrição serão recebidos pelo Departamento de Administração - Serviço de Protocolo e Arquivo, cabendo ao Diretor decidir sobre sua aprovação.

 

Art. 6º A relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números que lhe forem atribuídos, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições indeferidas, serão divulgadas pelo Departamento de Administração - Serviço de Protocolo e Arquivo.

 

§ 1º Do indeferimento caberá recurso, no prazo de três (03) dias, a contar da data de sua divulgação, ao Prefeito Municipal, que o julgará no prazo de cinco (05) dias.

 

§ 2º Interposto o recurso e não julgado no prazo de cinco (05) dias, o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem, até a decisão do recurso, permanecendo no concurso, se este lhe for favorável, e dele sendo excluído, se negado.

 

Art. 7º A Comissão Examinadora ficará encarregada pela preparação, aplicação e julgamento das provas.

 

Parágrafo único. A Comissão Examinadora de que trata este artigo ser composta, sempre em número ímpar, por elementos indicados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento nas matérias a examinar.

 

Art. 8º As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados no Edital que deverá ser divulgado com a antecedência mínima de cinco (05) dias.

 

Art. 9º Somente será admitido à prestação das provas, o candidato que comprovar no ingresso à sala do concurso sua identidade, mediante documento hábil.

 

Art. 10. Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.

 

Art. 11. Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sou pena de exclusão do concurso:

 

I – Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livro ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela Comissão Examinadora;

II – Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, na companhia de fiscal.

 

Art. 12. As salas de prova serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, vedado o ingresso a elas de pessoas estranhas.

 

Art. 13. As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem poderão conter qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.

 

§ 1º A assinatura do candidato será lançada sempre em talão destacável, que terá o número de identificação repetido na prova.

 

§ 2º Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda da Comissão Examinadora.

 

§ 3º Somente após a conclusão do julgamento serão identificados os autores das provas, através de ato público, em local, data e hora previamente anunciados.

 

Art. 14. Nos concursos poderão ser considerados como títulos:

 

a) frequência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do emprego em concurso;

b) experiência de trabalho;

c) trabalhos publicados; e

d) outras atividades reveladoras da capacidade do candidato.

 

Parágrafo único. Os títulos deverão ser devidamente comprovados e ter direta relação com as atribuições dos empregos em concurso.      

 

Art. 15. As notas atribuídas às provas e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, serão aproximados até décimos, arredondadas para um (01) décimo as frações iguais ou superiores a cinco (05) centésimos, e desprezadas as inferiores.

 

Art. 16. Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão divulgadas a nota por prova e a média final de cada candidato.

 

Art. 17. No prazo de até cinco (05) dias, publicação referida no artigo anterior, o candidato requerer revisão da nota atribuída às provas e atribuídos aos títulos.

 

Parágrafo único. Solicitada a revisão, esta deverá ser procedida no prazo máximo de (05) dias.

 

Art. 18. Após as eventuais alterações, será publicado o resultado Final do concurso.

 

Art. 19. Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candidato poderá recorrer à autoridade que determinou sua realização e esta, mediante decisão fundamentada e proferida em dez (10) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.

 

Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até cinco (05) dias após a publicação do resultado final do concurso.

 

Art. 20. Compete ao Prefeito Municipal no prazo de quinze (15) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista do Relatório apresentado pela Comissão Examinadora.

 

Art. 21. A nomeação deverá obedecer a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

 

I - Que satisfizerem as condições de preferência estabelecidas no Edital, com base nas qualificações requeridas para o exercício do emprego;

II - Casados ou viúvos que tiverem o maior número de dependentes; e

III - que tiverem mais idade.

 

Art. 22. Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 11 de outubro de 1989.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.