LEI Nº 1.143, DE 02 DE ABRIL DE 1980

 

Dispõe sobre a abolição de exigências de documentos e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica abolida nos órgão e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, a exigência de apresentação dos seguintes documentos, aceitando-se em substituição a declaração do interessado ou seu bastante procurador:

 

I - Atestado de residência;

II - Atestado de pobreza;

III - atestado de dependência econômica;

IV - Atestado de idoneidade moral;

V - Atestado de bons antecedentes;

VI - Certidões negativas.

 

Art. 2° As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Municipal, serão suficientes, salvo quando exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até a prova em contrário.

 

Art. 3° Havendo fundadas razões de dúvida a identidade do declarante ou a veracidade das declarações, serão desde logo solicitadas ao interessado, providências no processo.

 

Art. 4° Quando a apresentação de documentos decorrer de dispositivo legal, expresso ou de disposto no artigo anterior o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.

 

Art. 5° A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada dispensada nova conferência com o documento original.

 

Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

 

Art. 6° As exigências necessárias a instrução do requerido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

 

Art. 7° Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido, seja por ele constar expressamente, seja por necessário a sua obtenção.

 

Art. 8° Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio: comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência telegrama ou telex, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.

 

Art. 9° Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para apreciá-la, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.

 

Art. 10. Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de exigências de que trata esta lei, os órgão e entidade intensificarão as atividades de fiscalização “ a porteriori”, por amostragem e outros meios estatísticos de controle de desempenho, concentrando-se especialmente na sua identificação dos casos de irregularidades.

 

Parágrafo único. Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato a autoridade competente, dentro de cinco dias, para instauração de processo criminal.

 

Art. 11. Dentro de sessenta dias, contador da publicação desta lei, os órgãos ou entidades da Administração Municipal, direta e indireta identificarão na legislação municipal, e em normas internas, relativas à sua área de competência as disposições de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e proporão ao Prefeito, as alterações necessárias para adaptá-las à orientações fixadas nesta lei.

 

Art. 12. Os órgãos e entidades darão execução imediata ao disposto nesta lei, independente das medidas previstas no artigo anterior.

 

Art. 13. Ao Prefeito caberá:

 

I - Receber, examinar e coordenar as propostas de alterações encaminhadas pelos diretores de órgãos em consequência do que determina o artigo 11;

II - Submeter a consideração da Câmara Municipal os projetos de lei, que consubstanciem as aludidas alterações;

III - orientar e acompanhar a execução das medidas constantes desta lei assim como dirimir as dúvidas e propostas suscitadas.

 

Art. 14. Esta Lei revoga quaisquer disposições em contrário, constantes de decretos, regulamentos ou normas internas em vigor no âmbito da Administração Municipal e indireta.

 

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 02 de abril de 1980.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

EDUARDO ASPASIO

Chefe da Div. De Exp. e Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.