LEI Nº 1.187, DE 25 DE JUNHO DE 1981

 

Altera as disposições da Lei nº 861, de 27 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 91, 92, 157 e 158, da Lei nº 861, de 27 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 91. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:

 

I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios;

II – o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde;

III – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez.

 

Art. 92. O tempo de mandato eletivo federal ou estadual, será contado para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade.

 

Art. 157. É proibida a acumulação de férias salvo por necessidade de serviço, ou por motivo justo comprovado pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

 

Parágrafo único. Em caso de acumulação de férias, poderá funcionário goza-las initerruptamente.

 

Art. 158. Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o funcionário converter em tempo de serviço, para os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.

 

Parágrafo único. A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 25 de junho de 1981.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.