LEI Nº 1.144, DE 03 DE ABRIL DE 1980

 

Dispõe sobre a desburocratização dos processos dos órgão e Unidades municipais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os órgão e Unidades da Administração Civil, Direta e Indireta municipais, procederão de forma:

 

I - Intensificar as atividades de descentralização administrativa mediante redefinição de competência, a fim de que:

 

a) A estrutura central de direção dos órgãos, unidades ou entidades, fique liberadas das tarefas de mera formalização de atos administrativos, tais como: os despachos sistemáticos em documentos ou processos com parecer favorável dos órgãos incumbidos de examiná-los;

b) a competência para decisão dos casos individuais seja, em princípio, atribuída medidas de natureza local ou as autoridades ou servidores integrantes de nível de execução, executados os casos expressamente reservados a decisão central.

 

II - Eliminar as audiências sistemáticas de órgãos técnicos em geral em processos referentes a assuntos sobre os quais não haja controvérsia a esclarecer ou já existe decisão de caráter normativo;

III - Evitar a remessa rotineira de processos aos órgãos jurídicos, encaminhando-se apenas os que envolvam questões jurídica nova, assim considerada duvida de direito ainda não dirimida em pronunciamentos anteriores dos referidos órgãos;

IV - Suprimir a tramitação de documentos e processos por protocolos gerais aos órgãos centrais de simples registro ou distribuição. Os assuntos serão sempre que possível, diretamente encaminhados ao setor competente para estuda-los ou resolve-los, o órgão se for o caso fornecerá recibo do protocolo;

V - Autorizar a comunicação direta e livre, trânsito de informações e solicitações entre órgãos ou unidades da administração, dispensadas as exigências de transito intermediário pelos órgãos superiores.

 

Art. 2° Ao Prefeito cabe acompanhar e coordenar a execução do disposto nesta lei, assim como dirimir dúvidas suscitadas na sua aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 03 de abril de 1980.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

EDUARDO ASPASIO

Chefe da Div. De Exp. e Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.