LEI Nº 1.749, DE 17 DE JULHO DE 1989

 

Dispõe sobre a instituição do PLANO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES PARA DISTRITOS INDUSTRIAIS – PPDI e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o PLANO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES PARA DISTRITOS INDUSTRIAIS – PPDI, para as vias públicas do munícipio de FERRAZ DE VASCONCELOS, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Este PLANO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES PARA DISTRITOS INDUSTRIAIS – PPDI doravante designado simplesmente PPDI, abrange a execução de todo e qualquer tipo de obras de melhoramento necessários às vias e logradouros públicos do município, desde que solicitado, por escrito, por proprietários de imóveis lindeiros às obras, cujas testadas deverão perfazer, pelo menos 70% (setenta por cento) da somatória total das testadas abrangidas pelo projeto ou do valor total das obras a serem realizadas.

 

Art. 3º Desde que a adesão à realização das obras pelo PPDI atinja o mínimo previsto no artigo 2º, fica a critério dos interessados a forma de contratação com a PREFEITURA ou com uma das firmas Empreiteiras credenciadas, doravante designadas respectivamente de PREFEITURA e CREDENCIADA.

 

Art. 4º No caso de iniciativa da Prefeitura, os proprietários lindeiros serão cientificados por carta, com aviso de recebimento e, quando desconhecido o endereço, seja intimado por edital, com prazo de 20 dias, na imprensa local, possibilitando com isso a eventual impugnação da execução das obras ou melhoramentos.

 

Art. 5º A impugnação de que trata o artigo anterior, deverá ser formulada por escrito e subscrita por proprietários de imóveis lindeiros às obras, cujas testadas deverão perfazer pelo menos 70% (setenta por cento) da somatória total das testadas abrangidas pelo projeto.

 

Art. 6º Quando faltar a adesão de proprietários, cujas testadas poderão perfazer até 30% (trinta por cento), da somatória total das testadas do projeto, caberá à Prefeitura a responsabilidade do custeio das obras correspondentes aos imóveis dos referidos proprietários, mesmo quando se tratar de obra contratada com credenciada. Tal custeio, neste caso, será pago pela PREFEITTURA para se ressarcir das despesas oriundas do custeio das obras referentes aos não optantes, cobrará dos mesmos a importância relativa aquele custeio, com acréscimo da taxa de até 20% (vinte por cento) a título de despesa administrativas.

 

Art. 7º As importâncias devidas à PREFEITURA pelo custeio das obras de que trata o artigo 6º, serão cobradas pela mesma dos não optantes, por todos os meios pela mesma dos optantes, por todos os meios legais, em até 72 parcelas mensais.

 

Art. 8º A PREFEITURA arcará, integralmente, com o custo correspondente aos itens a seguir, para a parcela que exceder a 30% (trinta por cento) sobre o custo final das obras de pavimentação, guias e sarjetas:

 

a) Drenagem de águas pluviais;

b) Muros de arrimo para proteção dos leitos carroçáveis das vias públicas;

c) Serviços que, a critério do Departamento de Obras, não sejam considera considerados normais dentre os serviços de pavimentação, guias e sarjetas, mas necessários à execução destes.

 

Parágrafo único.  No caso de obra executada por CREDENCIADA, estes encargos serão pagos pela PREFEITURA a esta última, para execução das obras referentes aos itens acima, mediante contrato a ser firmado, previamente à execução das mesmas.

 

Art. 9º A PREFEITURA arcará, integralmente, com o custo correspondente aos serviços que, a critério do DEPARTAMENTO DE OBRAS, tenham sido caracterizados durante a execução das obras, decorrentes de situações imprevisíveis, não correspondendo a falha ou omissão de projeto.

 

Art. 10. Os valores pagos pela PREFEITURA, de acordo com os Artigos 8º e 9º não poderão, no futuro, ser exigidos dos respectivos proprietários, seja a que título for.

 

Art. 11. Quando numa via pública a ser pavimentada houver imóvel lindeiro de propriedade da União, do Estado do Município, ou de suas autarquias e de empresas concessionárias de serviços públicos, o valor devido será pago pela PREFEITURA à CREDENCIADA, mediante a inclusão de cláusula especifica no respectivo contrato.

 

§ 1º Os valores pagos nos termos deste artigo, serão lançados normalmente pela PREFEITURA, a título de Contribuição de Melhoria, para cobrança em uma única parcela, com exceção dos próprios municipais.

 

§ 2º Os imóveis enquadrados neste artigo, serão considerados como pertencentes a contribuintes optantes, para efeitos do limite mínimo de que trata o artigo 2º.

 

§ 3º A cobrança de que trata este artigo será acrescida de correção monetária mais juros de 12% (doze por cento) a. a. sobre os débitos da União, Estado, Autarquias e Concessionárias de Serviços Públicos não municipais, computados desde o término da execução da obra até a data da efetiva quitação dos referidos débitos para com o Município.

 

Art. 12. O recapeamento asfáltico sobre qualquer tipo de pavimento pré-existente, executado pela PREFEITURA ou por CREDENCIADA, consoante os artigos 2º, 4º e 5º, será cobrado dos proprietários lindeiros com base nos artigos 6º e 7º da presente Lei.

 

Art. 13. O lançamento de Contribuição de Melhoria relativa aos serviços de que trata o artigo anterior, se executados, pela PREFEITURA será procedido em nome do CONTRIBUINTE, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o caso.

 

§ 1º À Contribuição de Melhoria para pagamento em 72 parcelas mensais consecutivas.

 

§ 2º Utilizando-se o contribuinte de benefícios dos pagãmente parcelado do tributo, haverá a cobrança de juros de Financiamento de 12% (doze por cento) a. a., transformados em BIN’s na data do lançamento, ou outro fator de correção monetária criado em sua substituição pelo Governo Federal.

 

§ 3º O contribuinte que estiver pagando a contribuição de melhoria de forma parcela poderá, a qualquer tempo, quitar antecipadamente as parcelas restantes, com abatimento da importância correspondente aos juros de financiamento relativo a essas parcelas.

 

Art. 14. Para as vias públicas classificadas como coletoras, auxiliares, radiais, diametrais os proprietários lindeiros ao trecho beneficiado somente arcarão com o custo referente ao pavimento econômico, adotado pela PREFEITURA para ruas de características locais.

 

§ 1º Fica caracterizado como pavimento econômico aquele utilizado para vias locais, sujeitas a tráfego, muito leve ou leve; a ser definido pela PREFEITURA para cada via em particular, sendo função das características do solo encontrado no local.

 

§ 2º O custo adicional relativo aos reforços do pavimento, em função da intensidade de tráfego a que estarão sujeitas tais vias, ficará sob o encargo da PREFEITURA, a qual, no caso de obra executada através de contratos a serem firmados.

 

§ 3º No caso de futuras obras de pavimentação de vias, ainda não oficiais, conforme classificação deste artigo, os proprietários lindeiros que hajam concordado ou vierem a concorda com a doação das faixas atingidas, desde que integralizem 30% (trinta por cento) ou mais da área total do traçado no trecho defronte às respectivas faixas ficarão isentos de quaisquer ônus relativos à pavimentação e drenagem. Caso contrário, a PREFEITURA cobrará o custo integral dos serviços executados, facultando o parcelamento, até a quantidade máxima equivalente à dos a este Plano.

 

§ 4º Para as vias que contiverem apensa ima pista, os proprietários lindeiros arcarão com os custos de pavimentação até o eixo longitudinal da mesma, desde que não exceda a medida de 4 (quatro) metros.

 

§ 5º Para as vias que possuírem dupla pista, os proprietários lindeiros arcarão com o custo da pavimentação de apenas a metade da pista para a qual fizerem frente.

 

Art. 15. Quando à execução da obra, sem prejuízo de outras medidas julgadas necessárias, caberá privativamente à PREFEITURA.

 

I – Apreciar os pedidos dos interessados na realização dos serviços;

II – Aprovar os requerimentos ou, a seu critério, indeferi-los por razões de ordem técnica, urbanista e outras;

III – Examinar e aprovar o projeto e orçamento de custo, no caso da obra ser executada por CREDENCIADA;

IV - Fornecer as especificações a serem adotadas nos projetos, à CREDENCIADA;

V – Fiscalizar as obras, para que sejam executadas dentro das especificações fornecidas;

VI – Impor tipo de pavimentação removível onde a infraestrutura não possa ser implantada em tempo hábil ou por outras razões técnicas.

 

Art. 16. Na elaboração dos orçamentos de custo referidos no artigo anterior, item III, a CREDENCIADA adotará para os serviços a serem realizados os preços unitários estabelecidos mediante licitação especificada para as obras PPDI.

 

Parágrafo único. Os valores unitários dos serviços serão calculados com base nas despesas de mão-de-obra, materiais e equipamentos a serem aplicados, acrescidos dos benefícios e despesas indiretas.

 

Art. 17. No caso de ocorrer atraso no início ou na execução de obras contratadas de acordo com o artigo 2º, em virtude de fatores comprovadamente alheios à programação e à atuação da CREDENCIADA, exceto para o caso de chuvas, os orçamentos serão reajustados com base nos índices oficiais aplicáveis aos serviços, ficando tal correção sob encargo da PREFEITURA.

 

Art. 18. Para fins de cobrança dos proprietários dos imóveis beneficiados pela obra, serão adicionados ao valor do orçamento calculado de acordo com o artigo 16, os juros, correção monetária e demais despesas com financiamento, taxa de administração financeira, taxa de cadastramento e corretagem, taxa de projetos geométrico e de drenagem e taxa de acompanhamento geotécnico, valores estes que deverão ser previamente determinados por ocasião da concorrência pública, em se tratando de obras a serem executadas através de CREDENIADA.

 

Art. 19. As obras de pavimentação a serem inseridas neste PPDI deverão ter as especificações técnicas de acordo com sua utilização, densidade e tipo de tráfego, diferenciando-se o custo dos serviços, de acordo com o artigo 14.

 

Art. 20. As obras executadas pelo regime do PPDI serão previamente reconhecidas e declaradas, pelo prefeito, de interesse e conveniência do município.

 

Art. 21. O Prefeito Municipal, regulamentará esta Lei, estabelecendo, entre outros, quando for caso, os requisitos e as condições que assegurem a idoneidade e capacidade técnica e financeira da CREDENCIADA responsável pela execução das obras e melhoramentos contatados pelo PPDI.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 17 de julho de 1989.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.