
LEI Nº 1.764, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989
Estabelece normas para funcionamento de Casas de diversões Públicas, promoverem eventos no período noturno.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os clubes sociais, danceterias, casas de diversões e estabelecimentos congêneres, que promovam bailes e shows, após as 22:00 horas, em recinto fechado obrigadas a instalar em suas dependências, sistema de vedação que impeça a propagação de som na parte externa.
§ 1º Os referidos estabelecimentos que já se encontrarem em funcionamento, terão o prazo de seis(6) meses, a partir da publicação desta Lei, para procederem as adaptações necessárias, sob pena de não terem o Alvará de funcionamento, renovado para o exercício de 1990.
§ 2º O departamento competente a municipalidade, tomará as medidas cabíveis, visando-se a realização de vistoria nos estabelecimentos que se encontram em funcionamento.
§ 3º Estabelecimentos dessa natureza, que vierem a se instalar no município, somente poderão obter o Alvará de funcionamento, com o sistema de vedação devidamente instalado.
Art. 2º Os estabelecimentos que não adotarem o sistema de vedação no prazo previsto, não receberá Alvará de Funcionamento, mesmo que seja a título precário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 20 de setembro de 1989.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
EDUARDO ASPASIO
Diretor do Deptº da Receita
Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.