
LEI Nº 1.790, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a criação do cadastro municipal de sociedade amigos de bairros, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES e afins.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o cadastro municipal de SOCIEDADES AMIGOS DE BAIRROS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES e AFINS.
Parágrafo único. Consideram-se sociedade de amigos de bairro ou associações de moradores as sociedades civis sem fins lucrativos que tenham em seus estatutos, disposições específicas sobre a melhoria das condições de vida da população num determinado bairro ou vila.
Art. 2º Poderão solicitar cadastramento todas as sociedades de amigos de amigos de bairros, associações de moradores e afins que atenderem às seguintes exigências:
a) Apresentação de requerimento dirigido à prefeitura municipal de Ferraz de Vasconcelos, solicitando o cadastramento, do qual deverá constar o nome do representante da entidade e endereço para correspondência;
b) Cópia do cartão do CGC;
c) Relatório sucinto de atividades já desenvolvidas em benefício do bairro ou vila onde está sediada que possa comprovar a atuação da sociedade;
d) É assegurado o direito ao cadastramento às sociedades recém-formadas.
Art. 3º A prefeitura municipal, fornecerá, no prazo de quinze (15) dias, certidão de cadastramento a todas as sociedades que atenderam às exigências expressas na presente Lei.
Art. 4º A prefeitura, através dos diferentes órgãos da administração direta e indireta, atenderá prioritariamente as propostas solicitações das sociedades integrantes do cadastro municipal de sociedades e amigos de bairro, Associação de moradores e afins.
Art. 5º Todas as iniciativas da prefeitura municipal, que estejam relacionadas à área geográfica de abrangência das sociedades cadastradas deverão ser previamente comunicadas às mesmas.
Art. 6º Todos os projetos de Leis apresentados à câmara municipal, relacionados a questões de interesse específico de bairros, vilas ou regiões da cidade que tenham sociedades constituídas e integrantes da CMSABAM, deverão ser encaminhados às câmara municipal.
Art. 7º A prefeitura de Ferraz e Vasconcelos, fará publicar, mensalmente, na imprensa local, a relação das sociedades integrantes do CMSABAM cadastradas nos trinta (30) dias anteriores à publicação.
Art. 8º As sociedades integrantes do CASABAM, deverão manter atualizados os dados referentes ao nome do seu representante e endereço para correspondência.
Art. 9º A prefeitura municipal, deverá publicar Edital no prazo de trinta (30) dias, através da imensa escrita, determinando local e horário para entrega dos documentos referentes ao cadastro.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 18 de dezembro de 1989.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.