
LEI Nº 1.848, DE 20 DE JUNHO DE 1990
Institui, dentro dos limites do Município de Ferraz de Vasconcelos, a obrigatoriedade de cobrança de meio (1/2) ingresso à estudantes, em locais que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os promotores de atividades relacionada com diversões públicas, dentro dos limites do Município de Ferraz de Vasconcelos, ficam obrigados a cobrar dos estudantes que comprovarem ser alunos de cursos regulares de 1º e 2º graus ingresso pela metade do valor normal.
Art. 2º São atingidas por esta Lei as seguintes atividades: exibição de filmes, peças teatrais, shows, circos, clube de bailes ou salões, parques de diversões e similares, feiras, museus, mostras e competições esportivas.
Art. 3º À comprovação de que trata o artigo 1º, far-se-á através da apresentação, por parte do beneficiado, de cédula de identificação fornecida pela escola que esteja frequentando, com validade anual.
Art. 4º Ficam excluídas da obrigatoriedade desta Lei, as promoções de caráter beneficente em favor de entidades consideradas pelo Município como de utilidade pública.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 20 de junho de 1990.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.