
LEI Nº 2.133, DE 17 DE AGOSTO DE 1995
Dispõe sobre o atendimento preferencial de idosos, deficientes e gestantes em estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e as repartições públicas municipais do Município de Ferraz de Vasconcelos, darão atendimento preferencial e prioritário aos idosos, pessoas portadoras de deficiência física e gestantes.
§ 1º A prioridade de atendimento, estabelecida no “caput” deste artigo, compreende a não sujeição à filas comuns, além da adoção de medidas julgadas necessárias que facilitem e agilizem o atendimento.
§ 2º Para todos efeitos desta Lei, idosos são pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e as repartições públicas municipais, deverão manter afixadas em locais visíveis no interior de suas dependências, placas contendo os seguintes dizeres:
“ATENDIMENTO PREFERENCIAL PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTES LEI MUNICIPAL Nº 2.133/95”
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeitará o infrator as seguintes sanções:
a) advertência;
b) Multa de cinco (5) Unidades Fiscais do Município de Ferraz de Vasconcelos, e em caso de reincidência, multa em valor dobrado.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 17 de agosto de 1995.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.