
LEI Nº 2.142, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
Autoriza o Executivo a outorgar a concessão de serviço público que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar a concessão dos serviços públicos de implantação e exploração do sistema de estacionamento rotativo tipo Zona Azul em ruas da área central do Município.
Art. 2º A concessão será objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência pública, formalizando-se através de contrato, observadas as normas legais pertinentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º Previamente ao edital de licitação, deverá o Executivo publicar ato justificando o interesse público e a conveniência da concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
§ 2º No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
III – a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II acima, apenas admitida se previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 3º O Executivo poderá prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, que estejam à disposição de todos os concorrentes, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Art. 3º A concessão de que trata esta Lei pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento ao usuário, cabendo ao concessionário responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público Municipal, aos usuários e a terceiros.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, observando para tanto o que dispõe a legislação em vigor, em especial à Lei Federal referida no “caput” do artigo 2º retro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 18 de outubro de 1995.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.