LEI N° 1.423, DE 9 DE MAIO DE 1984

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de taxímetro e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os veículos destinados ao transporte de passageiros, ficam obrigados a usarem taxímetro para a cobrança da tarifa.

 

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 06 (seis) meses, aos proprietários de táxis, para equiparem seus veículos nos moldes desta Lei.

 

Art. 2° O Senhor Prefeito Municipal, tomará as medidas necessárias, para a regulamentação da presente Lei, estabelecendo as normas para a utilização do taxímetro, através do Decreto.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 9 de maio de 1984.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

WALTER PENNINCK CAETANO

Coordenador Geral

 

 

LUIZ TAKEO HARA

Diretor Dept° de Obras

 

 

ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO

Diretora Administrativa

 

 

Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Chefe Div. Exp. Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.