
LEI N° 1.423, DE 9 DE MAIO DE 1984
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de taxímetro e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os veículos destinados ao transporte de passageiros, ficam obrigados a usarem taxímetro para a cobrança da tarifa.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 06 (seis) meses, aos proprietários de táxis, para equiparem seus veículos nos moldes desta Lei.
Art. 2° O Senhor Prefeito Municipal, tomará as medidas necessárias, para a regulamentação da presente Lei, estabelecendo as normas para a utilização do taxímetro, através do Decreto.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 9 de maio de 1984.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
LUIZ TAKEO HARA
Diretor Dept° de Obras
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPÁSIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.