LEI Nº 707, DE 03 DE MARÇO DE 1969

 

Dispõe sobre prazo para pagamento de impostos, taxas e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Fazenda Municipal autorizada a proceder a cobrança de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, dos exercícios anteriores, ao presente, sem multas, juros de mora e correção monetária, dos contribuintes cujas dívidas foram inscritas como ativas, ajuizadas ou não.

 

Parágrafo único. Os benefícios desta Lei, terão validade durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 03 de março de 1969.

 

 

HUGO MAZZUCCA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

CELIA AUGUSTA DE ARAUJO

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.