
LEI Nº 709, DE 24 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sobre prazo para pagamento de impostos, taxas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os contribuintes em débito com a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, que efetuaram os pagamentos dos respectivos tributos, até o dia 15 de abril de 1969, ficarão dispensados de multa, juros e correção monetária.
Art. 2º Os débitos já ajuizados, poderão ser resgatados com as vantagens do artigo anterior, ficando, porém, a cargo dos contribuintes o pagamento das custas processuais.
Art. 3º Os débitos que ultrapassarem a NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), poderão ser parcelados até 3 (três) pagamentos mensais, mediante requerimento do interessado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 24 de março de 1969.
HUGO MAZZUCCA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
CELIA AUGUSTA DE ARAUJO
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.