
LEI Nº 3.269, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Estabelece que seja disponibilizada a Lei Maria da Penha nas repartições públicas que indica no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas bibliotecas, nas escolas da rede municipal, nos centros do Município de Ferraz de Vasconcelos.
§ 1º Na entrada das repartições públicas descritas no caput deste artigo, será dada publicidade da disponibilização da Lei Maria da Penha à população, em especial às mulheres, por meio de cartaz com a seguinte mensagem:
“Disponibilizamos a Lei Maria da Penha para seu conhecimento e busca de seus direitos em qualquer situação de violência doméstica e familiar.”
§ 2º O exemplar da Lei Maria da Penha será atualizado cada vez que houver alteração na referida Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 2º As despesas decorrentes com da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 25 de fevereiro de 2016.
JOSÉ IZIDRO NETO
Prefeito em Exercício
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.