
LEI Nº 730, DE 08 DE SETEMBRO DE 1969
Autoriza o Poder Executivo a adquirir máquinas rodoviárias para construção e conservação de estradas municipais e logradouros públicos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, para os serviços de construção e conservação de estradas de rodagem e logradouros públicos no Município, da Companhia Paulista de Comércio e Indústria de Máquinas “COMAC”, estabelecida a Rua Pedro Américo, 32 – 18º andar em São Paulo, Estado de São Paulo, uma PA CARREGADEIRA marca “Michigan”, modelo 75-III de fabricação nacional da Equipamentos Clara S.A. – Valinhos, da qual é distribuidora exclusiva no Estado, até o limite máximo de importância de NCr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros novos)
Parágrafo Único. As condições de pagamento do quantitativo prevista neste artigo serão as seguintes, nos termos da proposta SP de 4 de setembro de 1969:
NCr$ 16.000,00 no pedido;
NCr$ 14.000,00 em 10/03/1970;
NCr$ 120.000,00 em 24 prestações de NCr$ 5.000,00 (pagamentos iguais, mensais e consecutivas), a partir da data do pedido.
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar as prestações mencionadas no parágrafo único, ao artigo anterior, com os recursos da própria renda tributária, ficando, entretanto, para os fins da operação constante do artigo 1º e seu parágrafo, o Prefeito autorizado a dar garantia de pagamento, as quotas oriundas do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.M.).
Art. 3º Para fiel cumprimento do disposto nos artigos anteriores desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a emitir títulos a favor da Cia. De Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente autorizada a funcionar, pelo Banco Central do Brasil e que a vencedora indicar que venha representar o débito de NCr$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil cruzeiros novos) e que constitui parte integrante do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária do bem financiado, que será formalizado de acordo com a Resolução 45, do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo, fica autorizado o Prefeito Municipal a assinar contratos, dar alienação fiduciária, nos termos do artigo 66 da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, até o final dos pagamentos parcelados da que cogita esta Lei, inclusive outorgar à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento procuração, por instrumento público, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, inclusive com cláusula “adjudicia” e de substabelecimento, para o recebimento junto aos órgãos competentes ou estabelecimentos bancários da garantia, total ou parcialmente, para liquidação de uma ou mais prestações que se encontram ou venham se encontrar vencida.
Art. 4º As despesas do corrente exercício correrão por conta de verba própria, do orçamento vigente.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a consignar, nos orçamentos subsequentes as verbas necessárias para cobertura do saldo da transação a que se refere esta Lei.
Art. 6º Na eventualidade que, em cada mês, a Prefeitura não constar em Tesouraria, com a totalidade das importâncias constantes do parágrafo único do artigo 1º, fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo bancário para cobertura de cada uma das importâncias devidas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 08 de setembro de 1969.
HUGO MAZZUCCA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
CELIA AUGUSTA DE ARAUJO
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.