LEI Nº 3.156, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

 

Institui, estrutura e organiza o Sistema Municipal de Defesa Civil de Ferraz de Vasconcelos – SIMDEC e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Sistema Municipal de Defesa Civil – SIMDEC, fica instituído, estruturado e organizado nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da Administração Pública que realizam ações ligadas às áreas de segurança, social, saúde, educação, transportes, habitação, infraestrutura, obras, ordenamento e controle do uso do solo, governo, finanças, meio ambiente, água e saneamento básico e recursos humanos, por órgãos públicos estaduais e federais com sede no município e que integram os Sistemas Estadual e Federal, pelas entidades privadas e pela comunidade que, de forma voluntária integrarem o Sistema, sob a coordenação da Defesa Civil Municipal.

 

Art. 3° O Sistema Municipal de proteção e Defesa Civil – SIMPDEC tem por finalidade:

 

I - Planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no município;

II - Atuar na iminência e em circunstâncias de desastres;

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, assim como reabilitar e recuperar os cenários dos desastres.

 

Art. 4° O SIMDEC será presidido pelo Prefeito Municipal e integrado por:

 

I - Órgão Superior: Secretaria Municipal de Segurança, responsável pela articulação do Sistema;

II - Órgão Central: Coordenadoria Municipal e Defesa Civil- COMDEC ou órgão correspondente, responsável pela coordenação e supervisão técnica do Sistema;

III - Órgãos Setoriais:  órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e federal sediadas no município, os quais se responsabilizam pelas ações integradas do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, que se fizerem necessárias.

 

Parágrafo único. O SIMPDEC poderá dispor de um Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, composto por integrantes de órgãos do poder público, sociedade civil organizada, entidades representativas e outras forças vivas da comunidade, com funções meramente consultivas.

 

Art. 5° À Secretaria Municipal de Segurança, como órgão superior do SIMPDEC, além das atribuições previstas na legislação pertinente, compete:

 

I - Aprovar normas e procedimentos para a articulação das ações do órgão do SIMDEC, bem como com a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;

II - Propor políticas e diretrizes de ação governamental de defesa civil, estabelecendo suas prioridades;

III - recomendar aos diversos órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil – SIMDEC ações prioritárias, que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;

IV - Aprovar os critérios para a declaração e decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

V -  aprovar os planos e programas elaborados pelo órgão central do SIMDEC;

VI -  deliberar sobre as ações de cooperação entre os municípios vizinhos, de interesse do SIMDEC, observada a legislação vigente;

VII - constituir, quando da necessidade de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, equipe multidisciplinar a fim de proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas e o preenchimento dos formulários pertinentes;

VIII -  promover a descentralização das ações da Defesa Civil, se necessário, nas Administrações Regionais com maior vulnerabilidade e/ou em situação de desastre;

IX -  promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitoração, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastre.

 

Art. 6° À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC ou órgão correspondente, como órgão central do SIMPDEC, além das atribuições revistas na legislação pertinente, compete:

 

I - Coordenar a atuação dos órgãos municipais, integrantes do Sistema, quando no atendimento a situações de anormalidade, articulando-os com os da esfera estadual, federal e a iniciativa privada;

II - Acompanhar e orientar as ações desenvolvida pelos órgãos integrantes do SIMDEC;

III - sugerir áreas prioritárias para intervenções que contribuam para minimizar a vulnerabilidade do município;

IV - Sistematizar e integrar informações no âmbito do SIMDEC;

V - Elaborar e implementar planos de contingência de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto, na sua esfera de atuação;

VI - Promover a capacitação em ações de defesa civil para representantes do SIMDEC;

VII - propor ao Órgão Superior critérios para declaração e decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VIII - promover e orientar tecnicamente representantes dos Órgãos Setoriais na organização e implementação do Sistema de Comando em Operações a serem utilizados como ferramenta gerencial para controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;

IX - Dar prioridade às ações preventivas e às demais relacionadas com a minimização de riscos;

X - Promover a participação e capacitação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, ações de resposta a desastres e reconstrução;

XI - promover a inclusão dos princípios de defesa civil nas escolas próximas às áreas mais vulneráveis;

XII - vistoriar edificações e áreas de risco, promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento, aa interdição e a evacuação da população, quando necessário;

XIII - implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos do território sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade, mobiliamento, nível de risco e recursos disponíveis para o apoio às operações;

XIV - manter o Órgão Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres;

XVI - indicar, quando da necessidade, formação de equipe multidisciplinar a fim de proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos formulários pertentes (AVADAN);

XVII - elaborar o Plano de Ação do sistema, definindo estratégias de atuação dos órgãos integrante do SIMDEC;

XVIII - manter atualizados cadastros das áreas vulneráveis à ocorrência de desastres;

XIX - promover a integração permanente do SIMDEC com o Sistema Estadual de Defesa Civil – CEDEC e o Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC;

XX - Manter equipe em plantão permanente, para atendimento às situações de anormalidade;

XXI - realizar campanhas educativas com a finalidade de difundir na comunidade noções de defesa civil e sua organização;

XXII - desencadear ações de defesa civil em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

XXIII - emitir informações aceca do planos e atividades da Defesa Civil, através da Coordenaria de Comunicação Social, evitando que notícias infundadas causem insegurança na população.

 

Art. 7° Aos Órgãos Setoriais do SIMPDEC, além das atribuições previstas na legislação e outras normas pertinentes, compete.

 

§ 1° À Coordenadoria da Guarda Civil Municipal:

 

I - Divisão de Monitoramento Remoto:

 

a) manter o monitoramento remoto das áreas de risco de enchentes e inundações, cujo alcance é atingido pelas câmeras do Sistema, desencadeando, quando da necessidade, os planos de defesa civil existentes;

b) apoiar as ações de defesa civil em sua área de competência.

 

II - Divisão de Defesa Social:

 

a) quando acionada pelo Órgão Central, apoiar as ações preventivas e emergenciais da defesa civil, com a finalidade de proteger a população, bens, serviços e instalações do Poder Público Municipal;

b) durante o turno de serviço, atender às ocorrências emergenciais que se depararem ou por acionamento da Central Integrada de Emergências Públicas- CIEMP, visando se antecipar a outras ações necessárias de defesa civil, com o objetivo de salvaguardar a vida, a integridade física da comunidade afetada, bem como o patrimônio público ou particular;

c) monitorar os locais de risco existentes no município, a fim de evitar ocupações irregulares.

 

§ 2° À Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social – SMPAS:

 

I - Participar, quando solicitado, das ações preventivas promovidas pelo Órgão Central;

II - Promover assistência social às comunidades atingidas por fenômenos adversos;

III - quando acionada pelo Órgão Central, manter equipes de plantão para atendimento às emergências;

IV - Prestar o primeiro atendimento, caracterizado como assistência emergencial, aos indivíduos ou grupos populacionais, vítimas de situações de acidentes;

V - Providenciar a triagem e cadastramento da população atingida por eventos adversos;

VI - Oferecer alternativas de abrigo à população atingida por fenômenos adversos;

VII - em caso de abrigos coletivos, coordenar as atividades nos mesmos, de forma a garantir o seu funcionamento dentro dos padrões de higiene e segurança;

VIII - prever, controlar e distribuir alimentação e outros gêneros imprescindíveis à subsistência da população atingida por fenômenos adversos;

IX – Identificar locais de abrigos provisórios para assistência à população em situações de desastre.

 

§ 3° À Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer:

 

I – Disponibilizar, quando necessário, os ginásios e estádios municipais para abrigo provisório de vítimas de catástrofes ocorridas no município;

II -  colaborar nas ações de defesa civil, quando solicitado pelo órgão central.

 

§ 4° À Secretaria Municipal de Saúde-SMS:

 

I – Participar, quando solicitado, das ações preventivas promovidas pelo Órgão Central;

II – Em situação de anormalidade, avaliar e dimensionar os recursos necessários à assistência médica;

III – prestar atendimento médico de urgência às vítimas de eventos adversos;

IV – Coordenar a remoção de vítimas que necessitam atendimento médico hospitalar de urgência;

V – Coordenar o atendimento médico ambulatorial às vítimas de situações de emergência, que eventualmente se encontrem em locais de abrigo;

VI – Promover a descontaminação, desinfecção e desinfestação dos ambientes afetados pelo fenômeno adverso.

 

§ 5° À Secretaria Municipal de Educação – SME:

 

I – Disponibilizar locais adequados nas escolas e entidades para abrigo provisório de vítimas de catástrofes, quando o caso exigir;

II – Disponibilizar, na emergência, alimentação necessária para atender as vítimas recolhidas em abrigamento provisório através da merenda escolar, sem prejuízo à demanda normal para atendimento à rede escolar;

III – Viabilizar a inclusão de campanhas educativas nas escolas, com a finalidade de difundir na comunidade noções de defesa civil e sua organização;

IV – Promover a inclusão dos princípios de defesa civil nas escolas próximas às áreas mais vulneráveis.

 

§ 6° À Secretaria Municipal de transporte e Mobilidade Urbana:

 

I – Quando acionada pelo Órgão Central, disponibilizar veículos de transporte coletivo nas situações que exigirem remoção das populações das áreas sinistradas;

II – Coordenar e disciplinar as ações de transporte público nas áreas afetadas por desastres;

III – Quando acionada pelo Órgão Central, adotar providências especiais de coordenação, orientação e disciplinamento de trânsito em áreas afetadas por eventos adversos;

IV – Participar das ações preventivas promovidas pelo Órgão Central.

 

§ 7° À Secretaria Municipal de Habitação:

 

I – Promover a política municipal de habitação em áreas não degradadas, visando a redução de desastres;

 

II – Promover em conjunto com a assistência social e defesa civil o levantamento das famílias residentes nas áreas de risco do município, incluindo-as em programas de habitação;

III – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

 

§ 8° À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SMSU:

 

I – Disponibilizar recursos humanos e materiais quando solicitado pelo Órgão Central;

II – Promover a demolição dos imóveis com risco iminente de desabamento, apontados pelo Órgão Central;

III – quando acionada pelo órgão central, manter equipes de sobreaviso e/ou plantão, máquinas e equipamentos para atendimento às emergências;

IV – participar, quando solicitado, das ações preventivas desenvolvidas Órgão Central;

V – promover ações preventivas nas áreas vulneráveis à ocorrência de acidentes, visando minimizar os impactos dos fenômenos adversos;

VI – atuar no restabelecimento da situação de normalidade nas áreas atingidas por desastres;

VII – promover a recuperação e reconstrução de áreas atingidas por desastres;

VIII – quando acionada pelo Órgão Central, disponibilizar técnicos especializados para realização de vistorias.

 

§ 9° À Secretaria Municipal de Obras – SMO:

 

I – disponibilizar, quando requisitado pelo Órgão Central, técnicos para realização de vistorias;

II - participar, quando solicitado, das ações preventivas promovidas pelo Órgão Central.

 

§ 10. À Secretaria Municipal de Planejamento – SMP:

 

I – manter atualizado o banco de dados das áreas de risco geológicos;

II – emitir parecer técnico sobre áreas de risco identificadas pelo Órgão Central;

III – promover estudos das áreas de risco ocupadas, sugerindo alternativas para eliminar ou minimizar os riscos de acidentes;

IV – Emitir relatórios circunstanciados de áreas atingidas por desastres, inclusive com custos para intervenção emergencial e definitiva;

V – Quando acionada pelo Órgão Central, disponibilizar técnicos especializados para realização de vistorias.

 

§ 11. À Secretaria Municipal de Fazenda – SMF:

 

I – disponibilizar recursos financeiros, previstos em dotações orçamentárias específicas dos Órgãos do Sistema, para atendimento em situações de anormalidade;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros de origem externa, disponibilizados para atendimento às situações de anormalidade.

 

§ 12. À Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SMVMA:

 

I – Proceder a avaliação de danos e prejuízos ambientais, em áreas atingidas por desastres;

II – emitir relatórios circunstanciados de áreas atingidas por desastres ambientais;

III – apoiar as ações de defesa civil em sua área de competência;

IV – Promover ações preventivas nas áreas vulneráveis a ocorrência de acidentes;

V – quando acionada pelo Órgão Central, disponibilizar técnicos especializados para realização de vistorias;

VI – participar, quando acionado, das ações preventivas promovidas pelo Órgão Central.

 

§ 13. Á Secretaria Municipal de Comunicação Social:

 

I – auxiliar o órgão central na realização de campanhas educativas com a finalidade de difundir na comunidade noções de defesa civil e sua organização;

II – Emitir informações acerca dos planos e atividades de defesa civil, através da imprensa, evitando que notícias infundadas causem insegurança na população.

 

§ 14. Às demais secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, dentro de suas competências, fornecerão ao Sistema o apoio necessário ao desempenho das atividades de defesa civil, ficando assegurada, quando acionado, a prioridade ao atendimento das solicitações do Órgão Superior.

 

§ 15. Aos demais órgãos e entidades públicas da administração Federal e Estadual com sede no município, apoiar o Sistema Municipal em conformidade com o estabelecido em normas próprias, possibilitando atuação sistêmica.

 

Art. 8° Aos Órgãos de Apoio do SIMPDEC, prestadores de serviços essenciais à população da cidade, compete, cooperativamente, dentro de suas atribuições, prestar ao Órgão Central, em situações adversas, o apoio necessário para o desenvolvimento de suas ações.

 

Art. 9° Todos os Órgãos Setoriais e de Apoio que participam do Sistema deverão indicar representantes e suplentes para servirem de elo de ligação junto ao Órgão Central.

 

Art. 10. Os Órgãos Setoriais que compõem o Sistema devem elaborar e encaminhar ao Órgão Central plano específico na sua área de atuação, visando estruturar-se para atender as situações de anormalidade que venham a ocorrer no município.

 

Art. 11. Os integrantes do Sistema deverão informar ao Órgão Central qualquer ocorrência anormal que possa por em risco a segurança da população ou os bens públicos do Município.

 

Art. 12. Como medidas preliminares à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública e por solicitação do Órgão Superior, poderão ser estabelecidos na Administração Pública Municipal regimes de alerta e de alerta máximo.

 

§ 1° Alerta: a situação em que os órgãos acionados pelo Órgão Central devem manter esquema especial de funcionamento mediante escala de plantão, para atendimento às ocorrências do evento adverso.

 

§ 2° Alerta Máximo: a situação em que os órgãos da Administração Pública Municipal, mobilizados pelo Órgão Central devem manter esquema especial de funcionamento integral, disponibilizando servidores, veículos e materiais para atendimento às ocorrências do evento adverso.

Art. 13. A situação de emergência ou estado de calamidade pública será decretado pelo Chefe do Executivo Municipal, por proposta do Órgão Superior, de acordo com as normas estabelecidas no Decreto Federal n° 7.257 de 04 de agosto de 2010; Leis Federais n° 12.340 de 1° de dezembro de 2010 e N° 12.608 de 10 de abril de 2012 e, Instrução Normativa n° 1 de 24 de agosto de 2012 do Ministério da Integração Nacional.

 

Art. 14. O Órgão Superior poderá, em situações de anormalidade, requisitar, temporariamente, servidores, recursos materiais, veículos e equipamentos de órgãos ou entidades integrantes do Sistema, necessários às ações de defesa civil.

 

Art. 15. A participação efetiva em trabalhos de defesa civil, quando da ocorrência de eventos adversos, será considerada serviço relevante ao Município e à população, devendo ser anotado na ficha funcional do servidor.

 

Art. 16. Para cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas nesta lei, os órgãos e entidades públicas municipais integrantes do SIMDEC utilizarão recursos próprios, objeto de dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 29 de janeiro de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

PREFEITO

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.