
LEI Nº 743, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1969
Institui o Código de Obras do Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 20, DA LEI ESTADUAL Nº 9842/67.
PROMULGA
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
TÍTULO I
Normas administrativas
CAPÍTULO I
Definições
Art. 1º Para todos os efeitos deste Código, as seguintes palavras ficam assim definidas:
1. Alinhamento – é a linha legal, traçada pela Prefeitura, que limita o lote de terreno em relação à via pública;
2. Altura – quando se tratar de edifício, é o comprimento da vertical ao meio da fachada, medido entre o nível do meio fio a uma linha horizontal passando pelo plano do forro do pavimento mais elevado;
3. Área – é o espaço do lote não ocupado pela construção do edifício, ou pela sua projeção horizontal;
4. Construir – é de modo geral fazer qualquer obra nova, edifício, muralha, muro, etc.;
5. Edificar – é de modo particular, construir edifício destinado à habitação, comércio, indústria ou qualquer outro fim análogo;
6. Lote – é a porção de terreno que tem toda a testada para a via pública, sendo então chamado lote de frente; ou, a ela se comunica por meio de um corredor, sendo então chamado lote de fundo ou lote interior;
7. Reconstruir – é fazer de novo, no mesmo lugar, aproximadamente na forma primitiva, qualquer obra, no todo ou em parte;
8. Reformar – é alterar qualquer obra por supressão, acréscimo ou modificação.
CAPÍTULO II
Das licenças para construir e edificar
Art. 2º Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio ou de qualquer outra obra poderá ser feito sem prévia licença da Prefeitura, que fornecerá ao interessado o “alvará de construção”, uma vez satisfeitas todas as exigências deste Código.
Parágrafo Único. As obras que se fizerem no alinhamento da via pública dependem, também, do “alvará de alinhamento”.
Art. 3º As obras sem o caráter de edificação que se fizerem no alinhamento da via pública, não poderão ser iniciadas sem que o interessado possua o “alvará de alinhamento”, fornecido pela Prefeitura.
Art. 4º Nas edificações existentes, que estiverem em desacordo com o presente Código, só poderão ser aprovadas reconstrução e reformas nas seguintes condições:
1. Reconstruções parciais – se não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício;
2. Reformas – se apresentarem melhoria efetiva das condições de higiene, segurança e comodidade, e não derem lugar à formação de novas disposições em desacordo com as normas deste Cí digo Código.
Art. 5º Não dependem de licenças:
1. Os serviços de limpeza, pintura, consertos, reparações e pequenas reformas que não alterarem a construção em partes essenciais tais como a modificação de vãos e aberturas, paredes e estruturas;
2. A construção provisória para depósito de materiais e alojamento de pessoal de obra devidamente licenciada e cuja demolição seja feita logo após a conclusão da obra.
CAPÍTULO III
Projetos para as edificações
Art. 6º Para obter o “alvará de construção”, deverá o interessado submeter o projeto da obra à aprovação da Prefeitura, indicando com precisão o local em que a mesma vai ser executada.
Art. 7º O projeto a que se refere o artigo anterior compreende as seguintes partes:
1. Peças gráficas – serão apresentadas em três vias e constarão de:
a) Planta de todos os pavimentos, na escala de 1:100, com a indicação do destino de cada compartimento e o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos e dos vãos de portas e janelas;
b) Cortes transversal e longitudinal, na escala de 1:100, com o emprego de cotas para indicar os pés-direito e outras dimensões sujeitas à limitações;
c) Planta de locação, na escala de 1:100 ou 1:200, em que se indiquem:
I – A posição do edifício a construir, em relação às divisas do lote e das edificações existentes;
II – A orientação;
III – A localização dos prédios vizinhos nas divisas do lote;
IV – Os perfis longitudinal e transversal do terreno, em posição média, tomando como R.N. o nível no eixo da rua.
d) Planta de situação, sem escala, em relação às esquinas próximas, com as distâncias respectivas indicadas por con digo cotas.
2. Memorial descritivo da obra e dos materiais empregados na construção, em duas vias, contendo as seguintes indicações:
a) fundação;
b) impermeabilização;
c) porão;
d) paredes;
e) pisos;
f) forros;
g) esquadrias;
h) revestimentos e barras impermeáveis;
i) cobertura;
j) calhas e condutores;
k) instalações prediais;
l) fecho do lote;
m) destino da obra.
Nas construções de caráter especializado tais como cinema, fábrica, hospital, apartamentos, hotéis, etc., deverão ser indicadas as especificações de iluminação artificial, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelho contra incêndio, elevadores e monta carga.
3. Título de propriedade, quer se trate de edificação nova, quer se trate de reconstrução ou reforma.
Art. 8º As peças gráficas a que se refere o artigo anterior deverão obedecer as seguintes especificações:
I – formato do papel e maneira de dobrá-lo:
a) a forma básica, depois de dobradas as folhas, será de 21 x 30 cm, mais uma orelha de 3 cm de largura por 30 cm de altura, no canto inferior esquerdo da folha, para fixação da mesma nos processos;
b) a largura total da folha será sempre o múltiplo de ordem impar de 21 cm, até o limite de 189 cm, excluída a orelha mencionada acima;
c) a altura total da folha deverá estar compreendida entre os limites mínimo de 30 cm e máximo de 120 cm;
d) a folha será dobrada sobre a largura em faixas de 21 cm, depois sobre a altura em faixas de 30 cm, de maneira que o canto inferior da folha no lado direito constitua a face superior da planta assim dobrada, destinada esta face ao quadro-legenda mencionado abaixo.
II – quadro-legenda:
a) o canto inferior do papel, com dimensões de 21 cm de largura por 30 cm de altura, será destinado exclusivamente à execução do quadro-legenda;
b) as dimensões externas do quadro-legenda serão 19 x 28 cm ficando, assim, margem de 1 cm sobre a folha dobrada;
c) o quadro-legenda deverá ser dividido em sete espaços, de acordo com o modelo fornecido pela Prefeitura e deverão esses espaços ter as seguintes utilizações:
espaço 1. Assunto da folha, a saber: plantas, cortes, etc.;
espaço 2. Número de ordem da folha;
espaço 3. Terá as seguintes indicações:
a) título da obra: construção de prédio, reforma, etc.;
b) local da construção: rua ou número da quadra e do lote;
c) bairro ou nome do loteamento;
d) nome do proprietário, compromissário, inventariante, etc.;
e) escala do desenho.
espaço 4. Será destinado à planta de situação e orientação;
espaço 5. Destina-se à declaração, pelos proprietários, de que a aprovação do projeto não implica no recolhimento, pela Prefeitura, do direito de propriedade do terreno, seguida esta declaração das assinaturas mencionadas no artigo 9º e acompanhadas, no caso dos profissionais, dos números de registro no CREA e na Prefeitura.
espaço 6. Destina-se a receber as seguintes indicações:
a) área do terreno;
b) área total ocupada, em projeção horizontal;
c) área do porão ou subsolo;
d) área do pavimento térreo;
e) área de cada um dos outros pavimentos ou pavimento-tipo;
f) área das edículas;
g) área total construída;
h) valor do terreno;
i) valor da construção;
j) valor na mão de obra.
espaço 7. Será destinado a uso exclusivo da Prefeitura.
III – convenção de cores – nos projetos de reformas ou de reconstrução serão utilizadas cores com as seguintes representações:
a) a tinta preta, as partes conservadas;
b) a tinta vermelha, as partes novas;
c) a tinta amarela, as partes a demolir;
d) a tinta azul, os elementos construtivos em ferro ou aço;
e) a tinta terra de siena, as partes em madeira.
Art. 9º As peças gráficas mencionadas no item 1 do Artigo 7º, bem como o memorial descritivo da obra mencionado no item 2 do mesmo Artigo deverão ter, em todas as vias, as seguintes assinaturas:
a) do proprietário ou de seu representante legal;
b) do comprador compromissário;
c) do autor do projeto;
d) da firma construtora;
e) do responsável pela construção.
Parágrafo Único. Deverão ser reconhecidas por tabelião todas as firmas nas primeiras vias das peças gráficas e do memorial descritivo.
Art. 10. A responsabilidade dos profissionais, perante a Prefeitura, terá início na data da assinatura dos mesmos nas plantas e memoriais descritivos submetidos à sua aprovação.
Art. 11. Se, no decurso das obras, quiser o profissional isentar-se da responsabilidade pela construção, deverá comunicar à Prefeitura essa pretensão, a qual só será aceita após vistoria procedida pela seção competente, se nenhuma infração for verificada:
§ 1º Aceita a isenção de responsabilidade do profissional, a Prefeitura, intimará o proprietário a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, novo responsável, o qual deverá satisfazer as exigências deste código e anuir, com a sua assinatura, a comunicação a ser feita à Prefeitura.
§ 2º A comunicação de isenção de responsabilidade do profissional poderá ser fdi digo feita conjuntamente com a apresentação do novo profissional responsável, trazendo a assinatura de ambos e a do proprietário.
CAPÍTULO IV
Aprovação, alvará e destino dos projetos
Art. 12. O prazo para a aprovação dos projetos é de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Se a aprovação do projeto depender da decisão da Câmara Municipal ou de outro órgão estadual ou d digo federal, o prazo para a aprovação do projeto será de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. Esgotados os prazos a que se refere o artigo anterior e não tendo sido chamado para prestar esclarecimentos, ou 20 (vinte) dias após a última chamada, poderá o interessado dar início à construção, mediante comunicação de início de obras à Prefeitura, comprometendo-se a demolir, sem direito a indenização, o que vier a ser feito com infração ao presente código.
Art. 14. O interessado será chamado para prestar esclarecimentos quando os projetos não estiverem completos ou apresentarem pequenos enganos.
Art. 15. No caso de retificações ou substituições de plantas, serão devolvidos ao interessado as segundas vias do memorial descritivo e duas vias das peças gráficas, mediante recibo, ficando as primeiras vias de todos os documentos, contendo as firmas reconhecidas, anexadas ao processo para confronto e utilização posterior.
§ 1º No caso de retificação nas peças gráficas, deverá o interessado colar em cada uma das vias as correções devidamente autenticadas, não sendo aceitas as que, por suas dimensões reduzidas, não comportarem essa autenticação.
§ 2º Em substituição às primeiras vias das peças gráficas e do memorial descritivo, deverá o interessado apresentar novas primeiras vias, sem as colagens referidas no parágrafo anterior, e com todas as firmas reconhecidas.
§ 3º No caso de substituição de plantas, deverá o interessado proceder de acordo com os Art. 7º, 8º e 9º.
Art. 16. Verificado, pela seção competente da Prefeitura, que os projetos submetidos à sua aprovação estão de acordo com o presente código, será expedido o “alvará construção”, no qual constarão o nome do interessado, a qualidade da obra, a rua, o número, as servidões legais que devam ser respeitadas, assim como outras indicações necessárias.
Art. 17. Aprovado o projeto, duas vias do mesmo e uma do memorial descritivo, o título de propriedade e o “alvará de construção” serão entregues ao interessado, mediante recibo, ficando as primeiras vias do projeto e do memorial descritivo apensas ao processo.
Parágrafo Único. O projeto aprovado, memorial descritivo e alvará de construção deverão ficar no local das obras, a fim de serem examinados pelas autoridades.
Art. 18. Os alvarás referentes a construções não iniciadas no prazo de dois anos, a contar da data da sua expedição, será considerados prescritos.
Parágrafo Único. Caracteriza-se a obra iniciada pela conclusão do baldrame, sapata ou estaqueamento da construção.
CAPÍTULO V
Modificação de projetos aprovados
Art. 19. Para modificação em projetos aprovados, assim como para alteração do destino de qualquer dos compartimentos dos mesmos, é necessária a aprovação do projeto modificativo.
§ 1º O requerimento solicitando a aprovação do novo projeto deve ser acompanhado do projeto anteriormente aprovado e do respectivo alvará de construção;
§ 2º A aprovação do projeto modificativo constará de apostila no alvará de construção anteriormente concedido, que será devolvido ao requerente com duas vias do novo projeto aprovado.
Art. 20. Para pequenas alterações em projetos aprovados ou em execução, é dispensado novo alvará desde que essas alterações não ultrapassem os limites seguintes, aplicáveis a partes consideradas essenciais da construção:
a) altura máxima dos edifícios;
b) altura mínima dos pés direitos;
c) espessura mínima das paredes;
d) superfície mínima dos pisos dos compartimentos;
e) superfície mínima de iluminação;
f) máximo das saliências;
g) dimensões mínimas de áreas e corredores externos.
Parágrafo Único. É obrigatória, neste caso, a apresentação à Prefeitura de comunicação das alterações que devam ser feitas. Essas alterações serão apresentadas em desenho à parte, em tresvias, duas das quais serão entregues ao interessado, devidamente visadas e outra arquivada junto ao processo inicial.
Art. 21. Serão toleradas pequenas desconformidades na execução do projeto aprovado, desde que as dimensões dos compartimentos ou qualquer outro elemento da construção não ultrapasse 3% (três por cento) das cotas do projeto.
CAPÍTULO VI
Das demolições
Art. 22. Nenhuma demolição poderá ser feita no limite das vias públicas sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá o necessário o “alvará” pagos os emolumentos e taxas devidos pelo tapume e andaimes, e observadas às demais exigências que forem aplicáveis.
Art. 23. Qualquer construção que ameaçar ruina ou perigo aos transeuntes ou ocupantes será demolida, no todo ou em parte se não forem tomadas as medidas necessárias à sua segurança.
Art. 24. A Prefeitura poderá proibir que se façam demolições onde não sejam tomadas medidas que garantam a segurança dos prédios vizinhos.
CAPÍTULO VII
Da fiscalização e vistorias
Art. 25. A Prefeitura fiscalizará todas as obras, de modo que as mesmas sejam executadas de acordo com os projetos aprovados e alvarás concedidos.
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá desenvolver a sua ação fiscalizadora em qualquer hora do dia ou da noite, tanto nos dias úteis como nos dias feriados e domingos.
Art. 26. Após a conclusão das obras deverá o interessado requerer vistoria à Prefeitura para que seja, no projeto aprovado, dado o “habite-se” ou o “visto”, sem o que nenhum edifício poderá ser habitado ou utilizado.
Parágrafo Único. O “habite-se” ou o “visto” poderão ser dados para obras em andamento, em caráter parcial, desde que as partes concluídas e em condições de serem utilizadas preencham as seguintes condições:
a) que não haja perigo para o público e para os habitantes da parte concluída;
b) que as partes concluídas preencham todas as condições mínimas fixadas por este código, quanto às partes essenciais da construção e quanto ao mínimo de peças ou compartimentos, tendo em vista o destino da edificação.
Art. 27. Em teatros, cinemas auditórios, salões de festa e outras casas de reunião ou diversão, o proprietário, locatário ou construtor, antes de fraquearem os mesmos ao público, são obrigados a requerer vistoria ao Prefeito, para que sejam verificadas as condições de segurança, comodidade e higiene.
CAPÍTULO VIII
Dos profissionais
Art. 28. Só poderão projetar e dirigir obras os profissionais legalmente habilitados pelo CREA e que estejam registrados na Prefeitura.
Parágrafo Único. O registro a que se refere este artigo será concedido mediante requerimento ao Prefeito solicitando o registro e a inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Serviços.
CAPÍTULO IX
Das penalidades
Art. 29. Toda a obra que estiver sendo executada sem o respectivo alvará de construção, ressalvados os casos previstos no Art. 5º, ou quando o interessado tiver feito a comunicação de início de obras, de acordo com o Art. 13, está sujeira a embargo, multas e à pena de demolição.
Art. 30. Toda a obra que estiver sendo executada em desacordo com o projeto aprovado está sujeita a embargo e ficará suspensa até que o proprietário ou responsável pela construção cumpra as exigências que lhe forem feitas pela Prefeitura e dentro do prazo por ela concedido.
Parágrafo Único. Aos infratores será permitido executar na obra embargada somente o necessário para o restabelecimento da disposição legal violada.
Art. 31. O levantamento do embargo será concedido pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, uma vez cumpridas exigências que motivaram o embargo.
Art. 32. Será imposta pena de demolição, nos seguintes casos:
a) construção clandestina, entendendo-se a que for feita sem alvará de construção;
b) obra insegura, quando o proprietário não tomar as providências que se fizerem necessárias à sua segurança;
c) construção feita sem a observância do projeto aprovado.
Parágrafo Único. A pena de demolição não será imposta se o proprietário cumprir as exigências que lhe forem feitas pela Prefeitura e dentro do prazo por ela concedido.
TÍTULO II
Normas gerais para as construções
CAPÍTULO I
Das condições sanitárias
Art. 33. Toda habitação deverá dispor, pelo menos, de um dormitório, uma sala, uma cozinha e um compartimento para chuveiro e latrina.
Art. 34. O terreno deverá ser convenientemente preparado para facilitar o escoamento das águas pluviais.
Art. 35. A habitação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante as seguintes providências:
I – impermeabilização entre os alicerces e as paredes;
II – faixa impermeável de sessenta centímetros de largura mínima, em torno do perímetro externo da habitação, ou impermeabilização das faces externas das paredes até a altura de setenta e cinco centímetros acima do nível do solo.
Art. 36. Todos os compartimentos da habitação terão sempre aberturas para o exterior, de modo a receber luz e ar diretos.
§ 1º Os dormitórios, salas e compartimentos de permanência diurna, terão essas aberturas com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da área do piso;
§ 2º Os demais compartimentos de habitação terão essas aberturas com área mínima igual a 1/8 (um oitavo) da área do piso, respeitados sempre o mínimo de sessenta decímetros quadrados;
§ 3º Os compartimentos não serão considerados iluminados e ventilados quando a parede oposta a do vão iluminante distar dela mais de duas vezes e meia a altura do pé direito.
Art. 37. Nas habitações residenciais as salas terão área mínima de oito metros quadrados.
Art. 38. Nos prédios destinados a escritórios, as salas terão área mínima de dez metros quadrados.
Art. 39. A área mínima dos dormitórios será de dez etros quadrados.
§ 1º Se na habitação houver mais de um dormitório, um pelo menos deverá ter área mínima de dez metros quadrados e os outros terão, no mínimo, seis metros quadrados;
§ 2º Todos os dormitórios terão aberturas exteriores providas de venezianas, ou de aberturas para assegurar a renovação do ar, provocando permanente tiragem.
Art. 40. As cozinhas, copas e compartimentos de serviço e as despesas não se comunicarão diretamente com dormitórios e latrinas.
Art. 41. Nenhuma latrina ou banheiro poderá ter comunicação direta com dormitório ou salas de refeição sendo permitidas as de uso privativo de um dormitório quando com ele se comunicar diretamente.
Art. 42. Os compartimentos de permanência diurna terão o pé-direito mínimo de dois metros e meio e os dormitórios de dois metros e setenta centímetros.
Art. 43. Quando os dormitórios tiverem aberturas exteriores voltadas para áreas internas ou corredores, será exigida, no dia mais curto do ano, no período compreendido entre as dez e as quinze horas, a insolação mínima de uma hora.
Art. 44. Quando os compartimentos de permanência diurna tiverem aberturas voltadas para saguão ou área, estes deverão conter:
I – na direção norte-sul, uma reta de comprimento igual ou superior à altura média das faces que olham para o sul, multiplicado por 1,07;
II – na direção leste-oeste, uma reta de comprimento igual ou superior à sexta parte da exigível para a direção norte-sul, com o mínimo de dois metros.
Art. 45. Quando os compartimentos de permanência diurna tiverem aberturas voltadas para corredor, a base do plano do corredor deve ser capaz de conter na direção norte-sul uma reta de comprimento igual ou superior à quarta parte da altura da edificação, com o mínimo de dois metros.
Art. 46. As construções especiais, e as não previstas neste código, deverão satisfazer as exigências da legislação sanitária do Estado.
CAPÍTULO II
Materiais de construção
Art. 47. Os materiais de construção, o seu emprego e a técnica de sua utilização, deverão satisfazer as especificações e normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).
Parágrafo Único. Em se tratando de materiais cuja aplicação não esteja ainda definitivamente consagrada pelo uso, poderá a Prefeitura exigir análises ou ensaios comprobatórios da sua adequacidade.
CAPÍTULO III
Tapumes e Andaimes
Art. 48. Será obrigatória a colocação de tapume sempre que a execução de obras de construção, reconstrução, reforma, pintura ou reparação de prédios for feita no alinhamento da via pública.
Parágrafo Único. Os tapumes terão altura mínima de dois metros e não poderão avanças além da metade do passeio.
Art. 49. Será obrigatória a colocação de tapume em toda a obra de demolição de prédio, com a altura no mínimo igual a altura do prédio a demolir.
Art. 50. As fachadas construídas no alinhamento da via pública deverão ter andaimes fechados em toda a altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical entre as taboas de dez centímetros e aberturas para fins de iluminação natural com o máximo de sessenta centímetros e protegida por tela de vedação com malha de no máximo cinco centímetros de diâmetro.
Art. 51. Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
CAPÍTULO IV
Escavações
Art. 52. É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavações junto ao alinhamento da via pública.
§ 1º Nas escavações deverão ser adotadas medidas para evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção;
§ 2º No caso de escavações de caráter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor será obrigado a proteger os prédios vizinhos e a via pública com obras eficientes e permanentes contra os deslocamentos de terra.
CAPÍTULO V
Fundações
Art. 53. Quando não houver estudos geotécnicos, as fundações deverão ser construídas de modo que a pressão transmitida ao solo não exceda os seguintes máximos:
a) 0,5 kg/cm², nas argilas moles e areias fofas;
b) 1,0 kg/cm², nas argilas médias e areias finas;
c) 2,0 kg/cm², nas argilas duras, areias grossas compactas, pedregulhos, bem como nos terrenos comuns de um modo geral.
Parágrafo Único. Em aterros não consolidados ou em solos orgânicos a fundação direta para edifícios de mais de um pavimento não será permitida.
CAPÍTULO VI
Paredes
Art. 54. Os edifícios construídos sem estrutura de sustentação em concreto ou aço não poderão ter mais de dois pavimentos.
Art. 55. As paredes de alvenaria de tijolos dos edifícios deverão ter as seguintes espessuras mínimas:
a) paredes externas – um tijolo, podendo ser reduzida para meio tijolo quando não forem de dormitório ou não servirem para sustentação de pisos, paredes ou vigamentos de pavimento superior, nem constituírem paredes divisórias de lote.
b) paredes internas – meio tijolo, quando não servirem para sustentação de pisos, paredes ou vigamentos de pavimento superior.
Parágrafo Único. As paredes construídas com outro tipo de material deverão ter estabilidade, vedação contra calor, frio, umidade e ruídos correspondentes às parede de tijolos com as espessuras indicadas neste artigo.
Art. 56. As paredes das cozinhas, copas, despensas, compartimentos de serviço, garagens, banheiros, serão revestidas até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de material liso, resistente e impermeável.
CAPÍTULO VII
Pisos
Art. 57. Os pisos dos compartimentos assentes diretamente sobre o solo deverão ter por base camada impermeabilizante de concreto, com a espessura mínima de seis centímetros.
Art. 58. O piso das cozinhas, copas, despensas, compartimentos de serviços e banheiros, serão revestidos de material liso, resistente e impermeável.
CAPÍTULO VIII
Coberturas
Art. 59. Os materiais utilizados na cobertura dos edifícios serão impermeáveis, imputrescíveis, incombustíveis e maus condutores de calor.
CAPÍTULO IX
Águas pluviais
Art. 60. Todos os edifícios situados nos alinhamentos das ruas deverão dispor, nas fachadas, de calhas e condutores para captar as águas pluviais provenientes dos telhados.
Art. 61. As águas pluviais provenientes de calhas e condutores dos edifícios ou mesmo das áreas descobertas, terrenos e quintais, quando forem encaminhadas para a via pública, deverão ser canalizadas até as sarjetas ou galerias das imediações, passando sempre por baixo das calçadas e com abertura de gárgula no meio-fio.
§ 1º Não será permitida a condução de águas pluviais para a rede de esgotos sanitários;
§ 2º Nos terrenos cuja declividade não permita o escoamento das águas pluviais para a rua, este será feito através de terrenos vizinhos em galerias construídas às expensas do interessado, dentro das respectivas faixas de servidão de passagem instituídas de acordo com o Código Civil.
CAPÍTULO X
Instalações Prediais
Art. 62. Os edifícios situados em local provido de redes de distribuição de água e coletora de esgotos deverão ser dotados de instalações prediais de acordo com os regulamentos vigentes.
Parágrafo Único. Nenhum prédio poderá ser habitado sem que seja ligado às redes referidas neste artigo.
Art. 63. Nas localidades onde não houver rede de esgotos sanitários, compete ao Departamento de Saúde do Estado determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas residuais das habitações.
Art. 64. Nas localidades onde não houver rede de distribuição de água será permitido o uso de poços individuais, revestidos interiormente até três metros de profundidade, cobertos, tendo a sua boca protegida contra a entrada de água de enxurrada e, de preferência, munidos de bombas de tipo aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 65. As instalações prediais de luz, força, telefone, elevadores e outras deverão obedecer aos regulamentos e especificações das empresas concessionárias e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).
Art. 66. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 18 de dezembro de 1969.
HUGO MAZZUCCA
Prefeito Municipal
Arquivada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
CELIA AUGUSTA DE ARAUJO
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.