
LEI Nº 3.145, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
Institui Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, nas unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades do Município de Ferraz de Vasconcelos vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e ações de saúde, em sua área de abrangência.
Art. 2º Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de servidores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da gestão da respectiva unidade.
Parágrafo único. Cada Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 8 (oito) membros efetivos e o mesmo número de suplentes.
Art. 3º Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde instituídos por esta lei serão organizados observando as diretrizes do Sistema Único de Saúde, sendo que:
§ 1º A indicação de representantes para compor o Conselho Gestor de Unidade de Saúde dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.
§ 2° O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos.
Art. 4º Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou da direção da Unidade correspondente.
§ 1° As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2° As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados na Unidade, em local de visualização e acesso a todos os usuários e interessados.
Art. 5º Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas serviços de relevância pública.
Art. 6º Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:
I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e ações de saúde, prestados à população;
II - Propor e aprovar medidas com a finalidade de aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e serviços de saúde;
III - Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo e operacional, relativas à respectiva Unidade;
IV - Examinar e responder em conjunto com o setor de Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde propostas, denúncias e reclamações encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade;
V - Definir estratégias de ação visando a integração do trabalho da Unidade ao Plano Municipal de Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;
VI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Art. 7º A direção da Unidade a que se refere, proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 17 de setembro de 2012.
FLAVIO BATISTA DE SOUZA
Prefeito em Exercício
SILMARA CARMO PEREIRA
Municipal de Saúde
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
MIGUEL CALDERARO GIACOMINI
Secretário Municipal de Governo/Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.