
LEI Nº 765, DE 5 DE OUTUBRO DE 1970
Concede isenção de impostos municipais a Indústrias que se instalarem no Município de Ferraz de Vasconcelos.
JOSÉ TREVISANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica declarado ser de interesse público a instalação de Indústrias no Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º As Indústrias que vierem a se instalar no Município de Ferraz de Vasconcelos, até 31 de dezembro de 1973, ficam isentas dos impostos: predial, territorial urbano e sobre serviços de qualquer natureza, de conformidade com o artigo seguinte.
Art. 3º A isenção prevista no artigo anterior, será concedida, mediante requerimento do interessado, renovável anualmente, nos prazos de:
- 05 (cinco) anos para as indústrias com número de 10 a 40 empregados;
- 10 (dez) anos para as indústrias com número de empregados superior a 41.
Art. 4º A isenção prevista no artigo 2º desta Lei somente será concedida, tratando-se do imposto predial e territorial, sobre imóvel diretamente ligado e necessário à atividade industrial da beneficiária.
Art. 5º As isenções previstas nesta lei não beneficiam as indústrias já instaladas e em funcionamento na data da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 5 de outubro, de 1970.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Chefe da Divisão do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.