
DECRETO Nº 1071, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sobre o método de apuração de VALORES DE TERRENOS E PRÉDIOS.
HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
DECRETA:
Art. 1º O método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios situados na zona urbana do Município, para fins fiscais é fixado por este Decreto.
Art. 2º Para efeito e aplicação deste Decreto, o Município será dividido em Zona Central, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Zonas, indistintamente.
Art. 3º O valor de cada terreno será obtido:
a) Pela multiplicação de sua área pelo valor base do metro quadrado fixado para a profundidade Padrão; e, ainda pelos fatores de correção constantes do artigo 6º deste Decreto, que sobre ele incidiram;
b) Da área total de cada terreno será desprezada qualquer fração do metro quadrado.
Art. 4º Os VALORES bases do metro quadrado de cada terreno, serão os constantes da PLANTA DE VALORES de que trata este Decreto.
Art. 5º A PROFUNDIDADE PADRÃO, fica fixada em 30 metros, para as zonas discriminadas no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:
a) profundidade;
b) esquina;
c) gleba;
d) vizinhança do córrego.
Art. 7º Os valores atribuídos aos fatores do córrego, digo, de correção de que trata o art. anterior, são os constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, anexas a este Decreto.
Art. 8º Havendo incidência de mais um fator de correção sobre um terreno, serão aplicado ao cálculo de seu valor, o PRODUTO DOS FATORES INCÍDENTES.
Art. 9º O Fator profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente que corresponde ao quociente da área pela extensão da ou das frentes.
Art. 10. O fator esquina só incidirá nas esquinas formadas por cruzamentos de dois ou mais logradouros distintos.
Art. 11. O fator Gleba somente será aplicado aos terrenos com igual ou superior a 14.000, com profundidade equivalente ou superior a 60 metros.
Art. 12. O fator esquina, só será aplicado nos terrenos situados na zona central, primeira e segunda zona.
Art. 13. O fator VISINHANÇA DE CÓRREGO, destinado a corrigir os valores de terrenos onde se verifique a existência de cursos d’água, incidirá:
a) Na zona central-sobre as faixas não edificáveis determinadas pelo Departamento de Obras da Prefeitura;
b) Nas demais zonas-sobre uma faixa de 20 metros de largura, ao longo em cada margem dos cursos d’água.
1º O fator vizinhança do córrego, em todos os casos, abrange a desvalorização motivada pelas enchentes do córrego.
2º Quando se tratar de inundação motivada por causas imprevistas, de efeitos prolongado ou de ocorrência frequente, só o exame de cada caso, a requerimento do contribuinte, poderá alterar o valor apropriado para lançamento.
Art. 14. O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo da construção e ainda pelo fator ABSOLÊNCIA.
Art. 15. A área construída será calculada pelo contorno externo das paredes ou pilares, computadas, também as superfícies denominadas “terraços descobertos”.
Parágrafo único. Do total das áreas construídas serão desprezados as funções de metro quadrado.
Art. 16. Para determinação do valor unitário das áreas construídas, as edificações deverão ser enquadradas registros Tipo de construção:
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TIPO – RESIDÊNCIAS – PRÉDIOS |
Valor m² Ncr$ |
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“A” Revestimentos especiais nas fachadas, serralherias finas, pintura interna externa à têmpera, tinta com base de gesso ou equivalente. Tacos de madeira de peroba de primeira qualidade. Armários embutidos com revestimentos interno. Azulejos de primeira qualidade. Banheiro e cozinha com acabamento de boa qualidade. |
120,00 |
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“B” Revestimento externo especiais em área reduzidas Terraços de pequenas dimensões. Serralherias comum. Pintura interna e externa com meia tempera nas principais peças e caiação nas demais. Pisos de cerâmica em pequenas áreas, ladrilhos hidráulicos, tacos ou assoalhos de peroba, Azulejos na cozinha e nos banheiros. |
100,00 |
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“C” Ausência de revestimento especiais ou em áreas muito reduzidas. Caiação interna e externa. Pisos e ladrilhos hidráulicos ou cimentados, banheiros com máximo de quadro peças; no corpo do prédio. Forro de madeira pintura ou estoque. Azulejos e pisos de cerâmica em área muito reduzidas. |
80,00 |
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“D” Pintura externa e interna caiação, Portas tipo calha, pintadas a óleo, “WC” interno. Pisos cimentados, tacos, assoalhados ou atijolados. Instalação elétrica externa. Forro parcial, Ausência de muros de vedação no terreno. |
50,00 |
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TIPO – EDIFICIOS APARTAMENTOS |
Valor m² Ncr$ |
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“A” Revestimentos externos especiais, serralharias finas, Esquadrias de madeira de primeira qualidade, Pintura a tempera ou base de gesso. Pisos de granilite, mármore, pastilhas, cerâmicas ou especiais, Banheiros e cozinha com azulejos de primeira qualidade e acabamentos especiais, Estrutura de concreto armado: Com elevador: Sem elevador: |
120,00 110,00 |
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“B” Revestimentos especiais em pequenas áreas das fachadas. Piso de ladrilhos hidráulicos, ou cerâmica em áreas reduzidas, Pintura caiação, Azulejo comum Com elevador: Sem elevador: |
100,00 80,00 |
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TIPO – EDIFICIOS COMERCIAIS, LOJAS OU ARMAZENS |
Valor m² Ncr$ |
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“A” Revestimentos externos: pastilhas, lito, cerâmica ou equivalentes. Paredes internas com emboco ou reboco, Pintura a tempera. Instalações sanitárias de primeira qualidade. |
100,00 |
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“B” Revestimentos externos e interno bons, Paredes internas com emboço ou reboço. Caiação. Instalações sanitárias normais |
90,00 |
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“C” Revestimentos externos e internos simples. Caiação, acabamento geral modesto |
80,00 |
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TIPO – ESCRITÓRIOS |
Valor m² Ncr$ |
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“A” Revestimentos externos especiais. Serralheria fina. Esquadrias de madeira de primeira qualidade. Pintura a tempera ou base de gesso. Pisos de granilite, pastilhas, cerâmica ou especiais. Azulejos de primeira qualidade nos sanitários. Estrutura de concreto armado. Com elevador: Sem elevador: |
100,00 90,00 |
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“B” Revestimentos especiais em pequenas áreas da fachada. Pisos de ladrilhos hidráulicos ou cerâmicos em áreas reduzidas. Caiação. Com elevador: Sem elevador: |
80,00 70,00 |
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TIPO – EDIFICIOS INDUSTRIAIS |
Valor m² Ncr$ |
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“A” Construção com características industriais definidas Estruturas para vencer largos vãos. Piso concreto Parede com revestimentos de primeira qualidade e barras impermeabilizadas. Dependências destinadas a escritórios de acabamento esmerado. |
95,00 |
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“B” Construção industrial com estrutura para vãos médios. Piso de concreto. Paredes revestidas. Pé direito até cinco metros. Barra impermeabilizadas. |
80,00 |
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“C" - Construção com pilares de concreto ou alvenaria. Vãos inferiores a oito metros. Alvenaria cm ou sem revestimento. Máximo de três paredes de vedação. Piso cimentado ou concreto, barra impermeabilizada. |
70,00 |
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"D" - Oficinas ou "barracões industriais. Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos com revestimento. Acabamento simples. Berra impermeabilizada. |
60,00 |
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"E" - Oficinas ou barracões industriais de pequeno porte. Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos em revestimentos. Ausência de paredes de vedação. |
40,00 |
Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo, será feito em função da IDENTIDADE do maior número de características das edificações com os tipos da mencionadas Tabela.
Art. 17. O valor unitário corresponderá a cada tino de construção será considerado VALOR MÉDIO DA EDIFICAÇÃO e abrangerá todas as peças da mesma.
§ 1º O valor unitário das Edículas e Dependências Externas de Prédios Residenciais e dos porões habitáveis, corresponderá a 40% (quarenta por certo) do valor atribuído à edificação principal.
§ 2º Nos casos dos tipos D e E, dos telheiros ligados ao prédio corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à edificação principal.
Art. 18. O FATOR ABSOLÊNCÍA será determinado pela idade da edificação de acordo com a Tabela anexa.
Parágrafo único. Nos casos de reforma, com ou sem aumento de área construída, da qual faculta melhoria nas condições de USO da edificação a idade dessa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) para efeito de aplicação do fator obsolência.
Art. 19. Nos casos singulares de edificações especiais cujos tipos não se enquadram em qualquer das descrições constantes das Tabela de tipos de construção, bem como nos casos omissos onde a aplicação do método ora descrito, possa conduzir a juízo da Prefeitura tributação manifestamente injusta ou inadequada, deverá ser feita avaliação especial.
Parágrafo único. As avaliações de que trata este artigo serão objetos de processos isolados, os quais serão submetidos à apreciação da junta de Recursos Fiscais.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 12 de dezembro de 1969.
HUGO MAZZUCCA
Prefeito Municipal
Arquivada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Chefe da Divisão de Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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