LEI Nº 134, DE 12 DE SETEMBRO DE 1957

 

Dispõe sobre isenção de impostos de industrias e profissões.   

 

JOSÉ ANTONIO FARES, VICE-PREFEITO EM EXERCICIO, USANDO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI;

 

 

Art. 1° Fica o Executivo autorizado a expedir, atendendo ao que for requerido, alvará de isenção de pagamento de imposto de industrias e profissões, em favor daqueles que venham a provar terem idade superior a 60 anos, ou sejam aleijados ou mutilados.

 

Parágrafo único. Somente terão direito a essa isenção os contribuintes que em janeiro de cada exercício administrativo, venham a reiterar o pedido de expedição do competente alvará.

 

Art. 2° Ao requerer a concessão dos favores desta lei, deverá o interessado juntar ao processo provas escritas de que já mantem pequena oficina de consertos em geral ou explora a venda de mercadorias manipuladas em sua própria residência:

 

b) que não disponha de empregados a seu serviço;

c) não alcançar com seu trabalho renda superior a Cr$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros) anuais;

d) não ser proprietário;

e) residir no município há mais de 5 (cinco) anos

f) não dispor de rendas ou quaisquer proventos, além daqueles auferidos nas atividades de indústria ou profissão que exerce.

 

Art. 3° os documentos apresentados não poderão ser retirados em tempo algum por serem peças integrantes do processo e para garantia de sua autoridade, deverá o Prefeito fazer todas as exigências legais que podem ser julgadas necessárias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 12 de setembro de junho de 1957.

 

 

JOSÉ ANTONIO FARES

 Vice-Prefeito em Exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.