LEI Nº 538, DE 15 DE MARÇO DE 1965

 

Dispõe pagamento do Imposto “Inter-Vivos” por antecipação e dá outras providências.

 

JOSÉ ANTONIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO SÃO PAULO, ETC USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIADAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNIIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É facultado ao compromissário comprador bem como ao primeiro ceccionario, que não esteja vencido o compromisso recolher por antecipação e pelo valor do imóvel na data do contrato, o imposto sobre transmissão, desde que o faça dentro de 30 (trina) dias, a contar da data desta lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 15 de março de 1965.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.