LEI Nº 157, DE 11 DE ABRIL DE 1958

 

Dispõe sobre isenção de impostos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,

 

DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos ao pagamento de impostos predial por 10 (dez) anos, os prédios e construções na área urbana, que possuem no mínimo 3 (três) pavimentos, sendo térreo, 1º e 2º andar, com a área total de 1.500 metros de construção.

 

Art. 2º Aprovadas as plantas pelo órgão competente, o interessado terá o prazo de 1 (um) ano para término da construção, caso contrário perderá o privilégio desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 11 de abril de 1958.

 

 

HENRY KAESEMODEL

Presidente

 

 

JOSÉ TREVISANI

1º Secretário

 

 

BENEDITO BASTOS ANTUNES

2º Secretário

 

 

Registrado em Livro próprio e publicado na Portaria Municipal na data supra.

 

 

AMÉRICO FRANCO

Diretor da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.