
LEI Nº 144, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sobre a inscrição obrigatória dos Municípios no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
JOSÉ ANTONIO FARES, VICE-PREFEITO EM EXERCICIO, USANDO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
Art. 1° Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para obtenção de pecúlio aos seus beneficiários e direito aos demais, vantagens pelo mesmo concedidas todos os funcionários Municipais de mais de dezoito até cinquenta anos de idade nomeados para exercício permanente de cargo criado por Lei, excetuados os já filiados a Institutos de Previdência Federais ou Municipais.
Art. 2º As inscrições obedecerão às normas estabelecidas no Decreto qual nº 10.291 de 10 de junho de 1939, para os funcionários estaduais e as respectivas contribuições far-se-ão por meio de depósito em folha de pagamento.
Art. 3º A fim de ser assegurada pelo Instituto, aos funcionários Municipais depois a aposentadoria em idênticas condições da dos servidores estaduais, o município concorrerá com a contribuição à razão de seis (6%) por cento sobre os vencimentos mensais dos funcionários nomeados desta data em diante.
Parágrafo único. Para atender aos encargos descritos deste artigo, serão consignados nos orçamentos futuros as dotações necessárias, sendo que para os do exercício em curso, será oportunamente providenciado a abertura de crédito especial correspondente.
Art. 4º Até o dia 15 (quinze) de cada mês a Tesouraria recolherá aos cofres do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo as rendas arrecadadas na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 18 de dezembro de 1957.
JOSÉ ANTONIO FARES
Vice-Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.