
LEI Nº 161, DE 22 DE JUNHO DE 1958
Dispõe sobre remessa de mapas e cópia de Leis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo obrigado a remeter uma cópia de cada uma das Leis, que tenham dado ou venham a dar denominação de via pública e outros do mapa das zonas urbanas e Ruas do Município de Ferraz de Vasconcelos, às seguintes repartições:
1. São Paulo Light S.A;
2. Porto Fiscal da Fazenda do Estado;
3. Cartório do Registro de imóveis da Comarca;
4. Coletoria Estadual Local;
5. Cartório de Paz e do Registro Civil do Município;
6. Agencia Municipal de Estatística.
Art. 2º Os mapas a serem remetidos às referidas repartições, deverão ter, claramente delimitadas as zonas Central e urbana.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 22 de junho de 1958.
H. LOUIS BAXMANN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.