
LEI Nº 192, DE 19 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sobre anistia da cobrança da multa de 10% (dez por cento) sobre todos os Impostos Municipais.
PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS USAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
SANCIONA e PROMULGA A SEGUINTE LEI DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por intermédio da Tesouraria a proceder a cobrança de todos os impostos municipais sem a multa de 10% (dez por cento) relativos aos exercícios de 1957 e 1958, já inscrito na Dívida Ativa do Município.
Art. 2º A anistia a que se refere o artigo 1º, somente beneficiaria os devedores dos impostos compreendidos no mesmo artigo.
Art. 3º Para atender os dispositivos da presente Lei, deverá o Poder Executivo, regulamentá-la por Decreto no prazo para pagamento dos referidos impostos.
Art. 4º Fica autorizado o Executivo a dar ampla publicidade da presente Lei, bem como o do Decreto que a regulamenta.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 19 de janeiro de 1959.
PEDRO PAULO PAULINO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.