LEI Nº 196, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1959

 

Dispõe sobre taxas e mensalidades do Ginásio.

 

PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:

 

 

Art. 1º Fica estipulada a taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), no ato da matrícula.

 

Art. 2º As mensalidades serão classificadas da seguinte forma:

 

Descrição

Valor Cr$

1ª série

250,00

2ª série

300,00

3ª série

350,00

4ª série

400,00

 

Art. 3º As prestações mensais serão pagas de março a dezembro, sendo a de junho paga junto a de julho e a de dezembro com a de novembro antes das seguidas provas parciais.

 

Art. 4º Ditas prestações deverão ser pagos até o dia quinze de cada mês em curso, não sendo permitido o acesso a exames, aulas e sabatina os alunos em atraso nos pagamentos.

 

Art. 5º A contribuição é devida por ano letivo e a ausência ou retirada do aluno não da direito à sua restituição, nem o isenta do pagamento integral.

 

Art. 6º As contribuições de dois ou mais irmãos matriculados no mesmo ato, gozarão dos seguintes descontos: 5% (cinco por cento) na contribuição do segundo, 10% (dez por cento) no do terceiro e seguinte.

 

Art. 7º As contribuições pagas de uma só vez, integralmente, no início do ano letivo, gozarão do desconto de 5% (cinco por cento).

 

Art. 8º Não haverá descontos acumulados, ainda que por razões diversas.

 

Art. 9º Ficam reservadas gratuitamente 10% (dez por cento), sobre o total das matrículas para alunos residentes no Município, perdendo esse benefício os alunos reprovados no final do ano letivo, salvo casos justificados.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 16 de fevereiro de 1959.

 

 

PEDRO PAULO PAULINO

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.