LEI Nº 175, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1958

 

Dispõe sobre limpeza de terreno.

 

H. LOUIS BAXMANN, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:

 

 

Art. 1º Ficam os proprietários de terrenos, localizados no perímetro central do Município e que não estejam circundados de cerca ou muro, obrigados a mantê-los roçados.

 

Art. 2º Caberá à Prefeitura através do órgão competente a fiscalização do disposto no artigo anterior determinando o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º Não sendo cumprida a notificação da Municipalidade após decorridos trinta dias da expedição do aviso, mandará o Prefeito efetuar os serviços cobrando o preço acrescido de 25% a título de multa.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 10 de novembro de 1958.

 

 

H. LOUIS BAXMANN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.