LEI Nº 176, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1958

 

Dispõe sobre cobrança da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.

 

H. LOUIS BAXMANN, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:

 

 

Art. 1º Fica criada a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, destinadas ao custeio de conservação das mesmas.

 

Art. 2º São contribuintes da presente Taxa, todos os proprietários de terrenos localizados na Zona Rural do Município.

 

Art. 3º A taxa de conservação de Estradas de Rodagem, será lançada em Livro próprio, em colunas especiais para nome do proprietário, localização do imóvel, área, importância da taxa, importância com desconto e importância com multa.

 

§ 1º O Lançamento do terreno pertencente a herança, espólio, massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome dos respectivos representantes legais.

 

§ 2º Em caso de usufruto, o Lançamento será feito em nome do proprietário.

 

§ 3º Em se tratando de Loteamento, e taxa será lançado em nome ao proprietário ou interessado, computando-se para o cálculo as áreas dos lotes.

 

§ 4º Serão lançados separadamente as áreas vendidas, devendo os interessados apresentarem: escritura de venda e compra, contrato ou mediante solicitação.

 

Art. 4º Para boa execução, desta Lei, a Prefeitura organizará o contrato ou mediante solicitação, o cadastro imóvel do Município, colhendo os elementos necessários por meio de escrituras públicas apresentados pelos interessados ou ainda em dados colhidos na coletoria Estadual ou outras fontes, como sejam: Registro de imóveis e Tabelionato.

 

Art. 5º Sobre o lançamento poderão os interessados, relacionarem dentro do prazo de 15 dias a contar da publicação da portaria Municipal dos contribuintes lançados sem efeito suspensivo.

 

§ 1º Verificadas as irregularidades, o Prefeito mandará proceder as necessárias retificações.

 

§ 2º Do despacho do Prefeito caberá recurso a Câmara, dentro do prazo de 30 dias a contar do comunicado ao interessado.

 

§ 3º Tendo a Câmara decidido favoravelmente, será procedida a retificação.

 

§ 4º Tendo o prazo de 15 dias, sem que os interessados apresentarem reclamação a repartição competente fará o pronto Lançamento da Taxa nos Livros próprios, ficando os contribuintes, de ora em diante, sem qualquer direito.

 

Art. 6º O prazo para recolhimento aos cofres municipais da Taxa criada por esta Lei será determinado por Decreto Executivo.

 

 Art. 7º A Taxa será lançada a razões de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por cada hectare ou fração.

 

Art. 8º Serão isentos desta taxa as propriedades próprias:

 

a) onde funcione estabelecimento destinados à assistência social, religiosos e educacionais, sem fim Lucrativo;

b) pertencentes à sociedade respectiva Legalmente constituídas e reguladas na forma da Lei.

 

Parágrafo único. As isenções deverão ser oferecidas e só terão valor após exame de cada caso, cabendo ao executivo proceder as diligências necessárias.

 

Art. 9º Constarão obrigatoriamente nos orçamentos, a partir de 1958 verbas próprias para cumprimento desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 24 de novembro de 1958.

 

 

H. LOUIS BAXMANN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.