
LEI Nº 214, DE 20 DE ABRIL DE 1959
Dispõe sobre isenção de impostos municipais.
PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
PROMULGA A SEGUINTE LEI DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 1º Ficam isentas dos impostos municipais, de Indústrias e Profissões e Predial Urbana, as indústrias que se instalarem no Município a partir de 1º de janeiro de 1959, desde que não exista congêneres já instaladas.
Art. 2º Para gozarem das regalias do disposto no artigo 1º, desta Lei, os interessados ficam obrigados ao recolhimento dos impostos Federais e Estaduais, nas fontes arrecadadoras deste Município.
Art. 3º A isenção de que trata a presente Lei, só será concedida a requerimento do interessado, devidamente instruído com relatório circunstanciado, das instalações existentes ou a serem executadas e demais provas necessárias à verificação da procedência do requerido.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 20 de abril de 1959.
PEDRO PAULO PAULINO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.