
LEI Nº 180, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958
Cria a Taxa de Execução de Calçamento.
H. LOUIS BAXMANN, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 1º Fica criada a Taxa de execução de Calçamento, destinada a indenizações das despesas com obras de calçamento da parte carroçável das vias públicas do Município.
Art. 2º A taxa de execução de calçamento será cobrada na base do custo total dos materiais e serviços empregados, com acréscimo de 20% (vinte por cento) dividido o trecho carroçável ao meio.
Art. 3º As despesas ficarão a cargo dos proprietários, proporcionalmente à extensão linear ou testada dos perspectivos terrenos, sobre a via pública beneficiada.
Art. 4º As taxas que tratam os artigos anteriores, poderão ser pagos de uma só vez ou parceladamente.
§ 1º O pagamento integral feito nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao Lançamento, assegurará o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total lançado.
§ 2º O pagamento por parcelas, em prestações trimestrais deverá integralizar-se no prazo de 10 trimestres.
§ 3º A prestação não paga na época do vencimento será acrescida da multa de 10% (dez por cento).
Art. 5º Vencidas quatro prestações e não pagas considerar-se-ão vencidos os restantes, podendo desde logo ser iniciada a cobrança executiva.
Art. 6º A requerimento dos interessados, poderá a Prefeitura recondicionar as taxas já em cobrança, qualquer que seja a situação presente, concedendo-lhes um prazo adicional de 12 (doze) meses.
Art. 7º O Lançamento será feito em livro especial em que se consignarão a taxa total e as prestações anuais a serem autorizados pelo contribuinte.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 24 de novembro de 1958.
H. LOUIS BAXMANN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.