LEI Nº 218, DE 12 DE MAIO DE 1959

 

Dispõe sobre Plantões de Farmácias.

 

PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

PROMULGA A SEGUINTE LEI DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:

 

 

Art. 1º Fica criado o plantão de Farmácias aos domingos e feriados.

 

§ 1º A farmácia escalada para plantão deverá permanecer aberta, obrigatoriamente, das 8 às 22 horas, no entanto, as demais poderão abrir suas portas para atender o público, facultativamente, das 8 às 12 horas, quando também cerrarão suas portas.

 

§ 2º Fica estabelecida a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), para as farmácias que não obedecerem a presente Lei, aplicadas tantas vezes, quantas forem as infrações.

 

§ 3º A farmácia escalada de plantão, uma semana antes, deverá colocar em lugar visível para o público, uma tabuleta indicativa de que permanecerá aberta, naquele dia (domingo ou feriado), até as 22 horas.

 

Art. 2º Caberá ao Senhor Chefe do Executivo, a seu critério, a elaboração da tabela de plantões a que se refere o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 12 de maio de 1959.

 

 

PEDRO PAULO PAULINO

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.